TJPB - 0866239-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866239-33.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: BEATRIZ CRISTINA SOARES BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
A parte ré, por sua vez, em peça de id. 110226554, requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e produzir prova testemunhal.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e as alegações envolvidas, DEFIRO O PEDIDO.
Ao cartório para que agende audiência de instrução, a ser realizada na modalidade virtual, com a maior brevidade possível.
Intimem-se as partes (autora e ré), para que, no prazo de 15 dias, arrolem testemunhas que eventualmente desejem ouvir.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:14
Deferido o pedido de
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17/07/2025 22:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA SOARES BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0866239-33.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: BEATRIZ CRISTINA SOARES BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Beatriz Cristina Soares Barros em face da decisão de id. 109564373, que indeferiu o pedido de suspensão do processo com base na suposta prejudicialidade da ação civil pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
A embargante alegou que a decisão embargada padece de contradição, pois reconheceu que os descontos das mensalidades foram mantidos até novembro de 2021 (ação civil pública), ao mesmo tempo em que afirmou que os valores discutidos no processo referem-se a período anterior a essa data, concluindo pela inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas.
Argumentou que tal conclusão é contraditória frente às próprias premissas adotadas na fundamentação da decisão.
Aduziu ainda que houve omissão, pois o juízo deixou de enfrentar ponto relevante suscitado em contestação: a existência de cobranças relacionadas ao chamado “desconto covid”, instituído com base em decisão judicial proferida na mencionada ação coletiva.
A embargante sustentou que aproximadamente um terço do valor cobrado, R$ 27.485,56 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corresponde a esses descontos, conforme comprovado por documentos juntados aos autos, cuja análise teria sido omitida na decisão embargada.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e a omissão apontadas, assim como a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões aos embargos em id. 112442280.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem meio específico para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgado, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade.
Desta forma, só são acolhidos quando presentes vícios suficientemente relevantes para comprometer a validade ou a completude do pronunciamento judicial.
No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos da parte ré quanto à existência de relação de prejudicialidade entre o presente feito e a ação civil pública mencionada.
Foi expressamente reconhecido que, embora a ação coletiva tenha tratado da manutenção de descontos sobre mensalidades até novembro de 2021, o objeto da presente demanda refere-se a valores cobrados anteriormente a essa data, de modo que não se verificava a hipótese do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Assim, concluiu-se, com base em premissa lógica e coerente, que não havia relação de dependência jurídica entre os dois feitos capaz de justificar a suspensão do presente processo.
Ademais, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão na análise dos documentos juntados aos autos.
A decisão apreciou o extrato de débitos e os argumentos expostos na contestação, inclusive no que se refere à alegada existência de parcelas vinculadas ao chamado “desconto covid”.
A conclusão de que não há prejudicialidade decorreu de análise expressa do conteúdo probatório e da delimitação temporal do objeto da lide.
O juízo destacou que a discussão travada nos autos possui natureza jurídica autônoma, fundada na interpretação contratual específica das partes, o que afasta a alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.
Em verdade, a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais, busca rediscutir o mérito da decisão interlocutória, pretendendo sua modificação para que seja determinada a suspensão do feito.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, salvo quando acolhidos com efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie.
Diante disso, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão combatida, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, permanecendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:29
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:11
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:50
Determinada diligência
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20/03/2025 10:50
Indeferido o pedido de BEATRIZ CRISTINA SOARES BARROS - CPF: *60.***.*13-20 (REU)
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17/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 09:49
Expedição de Carta.
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12/11/2024 12:44
Outras Decisões
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12/11/2024 12:44
Determinada a citação de BEATRIZ CRISTINA SOARES BARROS - CPF: *60.***.*13-20 (REU)
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12/11/2024 12:44
Determinada diligência
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12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
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15/10/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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