TJPB - 0827133-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA FARIAS BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827133-64.2024.8.15.2001 [Comissão, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: FABRICIO DE PAULA FARIAS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de um AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposto por FABRÍCIO DE PAULA FARIAS BARBOSA em face de BANCO SANTANDER BRASIL.
Afirma a exordial que a autora passou a receber diversas e constantes ligações de empresas de cobranças informando que estariam a serviço do Banco Promovido, pois existia um débito em nome do Promovente referente a cartão de crédito.
Assevera que nunca teve conta corrente e ou cartão de credito do Banco Promovido.
Ante a recusa do réu em conceder os documentos que legitimam a contração, impetrou a presente ação.
Em contestação, o demandado asseverou que não há interesse de agir na demanda, uma vez que não houve pedido administrativo.
Ademais, ressaltou que não pode exibir os referidos documentos porque estaria violando um sigilo bancário.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Da preliminar da ausência de pretensão resistida Assevera o banco promovido que não houve pretensão resistida, contudo, até agora o autor não obteve os documentos necessários, o que revela a resistências da ré em promover a exibição dos documentos em questão.
Por isso, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Da questão posta A possibilidade da exibição de documento por meio do procedimento de produção antecipada de provas está previsto no Código de Processo Civil (arts. 381 a 383 e 396 a 404), de sorte que a não previsão do processo cautelar não aboliu o procedimento do sistema processual.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) e dentre os direitos básicos do consumidor está o direito a informação (art. 6º, inciso III), de modo que a instituição financeira ré tem a obrigação legal de exibir os documentos solicitados pelo credor do título executivo.
Não obstante, a ré não apresentou as informações requeridas na inicial, não apresentando justificativa plausível para a não exibição dos documentos requeridos, de modo que a alegação de que não houve prévio pedido administrativo sequer encontram amparo jurídico.
Registre-se que o documento é de legítimo interesse da autora, que é credora.
Os documentos são necessários para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação certo que a exibição preparatória de documento ou coisa somente pode ser admitida na forma de ação probatória autônoma, ou de produção antecipada da prova, de que trata o art. 381, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de produção antecipada de provas não comporta defesa ou juízo de valor, nos termos do artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC.
Dessarte, não há que se falar em sentença de procedência ou improcedência.
Entretanto, havendo a resistência injustificada por parte do réu, o mesmo deverá ser condenado em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalte-se que no presente caso restou demonstrada a resistência injustificada pela via administrativa, pois a notificação não foi atendida; bem como pela via judicial, tendo em vista que o banco réu contestou a ação mas não exibiu os documentos pedidos na inicial.
Nesse sentido: SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Sentença homologatória, sem condenação em verbas de sucumbência.
Reforma parcial que se impõe. É admissível a exibição de documentos como objeto de ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC/2015.
Inteligência do enunciado nº 129 do CJF (II Jornada de Direito Processual Civil).
Precedentes.
Exibição do documento pode evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação de cobrança de seguro DPVAT, já que a autora não teve acesso ao conteúdo e ao fundamento do laudo produzido.
Pretensão resistida da ré.
Embaraços criados para a apresentação extrajudicial dos documentos pretendidos.
Procedência do pedido inicial, com condenação nas verbas sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10264000420188260196 SP 1026400-04.2018.8.26.0196, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/12/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019).
PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS – Ação autônoma de exibição de documentos – Pretensão de exibição dos documentos relacionados na petição inicial – Cabimento do pedido exibitório na égide do Código de Processo Civil vigente – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Réu foi interpelado, extrajudicialmente, a apresentar os documentos solicitados, quedando-se inerte - Necessidade de propositura da ação para a obtenção da documentação pretendida - Condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência – Resistência injustificada da Empresa Requerida - Princípio da causalidade - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10259488420188260554 SP 1025948-84.2018.8.26.0554, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Como os documentos não foram apresentados, de rigor a homologação da ausência de prova, bem como a condenação da parte ré na determinação de apresentar os aludidos documentos.
DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO a presente, registrando que os documentos requeridos pelo autor não foram exibidos pela ré, de modo que: A) CONDENO o Banco Réu à exibição dos documentos elencados pela exordial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil.
B) CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de honorários advocatícios, que fixo por equidade.
Custas processuais a cargo da promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a vencedora para, em quinze dias, dar início do cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA FARIAS BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827133-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:03
Juntada de carta
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05/07/2024 06:50
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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