TJPB - 0826746-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:46
Juntada de Informações
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Informações
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0826746-54.2021.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. 1.Libere-se em favor da parte Exequente o valor constante do bloqueio judicial (extrato de id 117138999), com os acréscimos legais. 2.
Feito o que, proceda-se consulta e bloqueio total de veículos porventura existentes no RENAJUD.
Cumpra-se de imediato.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/08/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os acrescidos, requerendo o que de direito, bem como informe os dados bancários para fins de liberação do crédito. -
28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:17
Juntada de Informações
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Informações
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0826746-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cumpra a Escrivania os itens 3 e 4 da decisão de ID 102248123. 2.
Após, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:32
Determinada diligência
-
11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DJALMA CALDAS MARQUES NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de REMULO MAELSON DE MORAES REIS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RMS CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826746-54.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RMS CONSTRUCOES LTDA - ME, MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS, REMULO MAELSON DE MORAES REIS, DJALMA CALDAS MARQUES NETO DECISÃO Vistos, etc.
MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS, já qualificada nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pleiteando o desbloqueio de valores efetuados via SISBAJUD, levantando hipótese de impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos presentes autos (ID 92004486).
Alega a promovida que o bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos recaiu em face de parte de sua remuneração recebida pelo labor em 02 vínculos empregatícios, um na Prefeitura Municipal de João Pessoa, como servidora ocupante de cargo comissionado, e outro na operadora de plano de saúde coletivo AFRAFEP, como psicóloga associada, cujos valores líquidos são depositados ou transferidos para contas correntes que sofreram o dito bloqueio judicial, quais sejam, do Banco de Brasília (agência 098 e conta corrente 098000302) e do Banco do Brasil (agência 1636-5 e conta corrente: 59662-0), nos valores de, respectivamente, R$ 1.779,75 (mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e R$ 694,82 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que a verba bloqueada tem natureza salarial alimentar, e por isso impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com esteio em tais argumentos, requereu, liminarmente, “o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.474,57 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar o requerente e seus familiares do direito de sobrevivência, já que reconhecidamente as verbas de remuneração/salário têm caráter alimentar e são impenhoráveis”.
Juntou documentos (ID´s 92004488 a 92005398).
Resposta da parte exequente à impugnação.
Petição da parte promovida, juntando novo documento (ID 101234234 e 101234240). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS .
Do pedido de cancelamento do bloqueio via SISBAJUD Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, localizados valores penhoráveis, via SISBAJUD (relatório em anexo), houve o bloqueio no valor total de R$ 3.296,78 (três mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), conforme se observa nos conforme se observa nos "prints" a seguir colacionados: Vale salientar que a parte executada apenas impugnou os bloqueios realizados nas contas do BRB – Banco de Brasília S.A. e do Banco do Brasil S.A., para as quais a devedora transfere ou recebe seus salários/remunerações, conforme comprovou nos ID´s 92005383 a 92005389, de modo que, pela análise documental, restou demonstrada a natureza da verba após ter havido o bloqueio ordenado por este Juízo.
Entretanto, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito reconhecido no título executivo que aparelha a execução, respeitando-se aquilo que foi contratado, notadamente quando a parte executada ostenta, condição financeira suficiente para arcar com os ônus da execução, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivados nos autos, para reconhecer como impenhorável 70% (setenta por cento) do valor bloqueado nas contas do Banco do Brasil e no BRB - Banco de Brasília S.A, ou seja, a quantia de R$ 1.732,19 (mil setecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) deverá ser desbloqueada em favor da parte executada.
Ademais, quanto ao bloqueio efetuado na conta corrente da CEF, não houve qualquer objeção da parte executada, razão pela qual deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora na sua totalidade (art. 854, §5º do CPC).
Por fim, no que concerne ao valor bloqueado junto ao Banco Votorantim (R$ 1,90), tem-se por evidente seu caráter ínfimo, razão pela qual deverá tal quantia ser desbloqueado, de ofício.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.
Desbloqueio, via SISBAJUD (série n° 12173583), o valor total de R$ 1.734,09 (mil setecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) junto às contas bancárias de titularidade da parte executada, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos, da seguinte forma: 1.1.
No BRB - Banco de Brasília, o valor de R$ 1.037,37 (mil e trinta e sete reais e trinta e sete centavos); 1.2.
No Banco do Brasil S.A., o valor de R$ 694,82 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos); 1.3.
No Banco Votorantim, o valor ínfimo de R$ 1,90 (um real e noventa centavos). 2.
Procedo com a transferência do valor total de R$ 1.562,69 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), para contas judiciais, observando-se o seguinte: 2.1.
Do valor bloqueado junto à CEF, o montante de R$ 820,31 (oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos); 2.2.
Do valor bloqueado junto ao BRB - Banco de Brasília, a quantia de R$ 742,38 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). 3.
Após decurso do prazo recursal, junte-se aos autos, oportunamente, os comprovantes dos DJO referentes aos identificadores nº 072024000035868413 e nº 072024000035868420. 4.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os acrescidos, requerendo o que de direito, bem como informe os dados bancários para fins de liberação do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
21/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:20
Determinada diligência
-
21/10/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS - CPF: *09.***.*43-07 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS - CPF: *09.***.*43-07 (EXECUTADO).
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:00
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:09
Juntada de Informações
-
19/08/2022 10:15
Determinada diligência
-
20/05/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 09:35
Determinada diligência
-
28/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 20:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:34
Juntada de diligência
-
27/01/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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