TJPB - 0808528-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0808528-56.2024.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargantes: ABPHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA DEVIDAMENTE ANALISADO NA SENTENÇA EMBARGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da Sentença de ID Num. 115253968, que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelos réus e, em consequência, julgou procedente a pretensão autoral.
Alegam os embargantes, em síntese, que teria havido OMISSÃO deste juízo quanto à análise do pedido formulado em sede de embargos monitórios, no sentido de remeter o feito à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido.
Instada a se pronunciar, a parte autora/embargada sustentou a ausência da omissão apontada pela parte promovida, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos opostos. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante os argumentos trazidos aos autos pela parte ré/embargante, verifico não haver no feito qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes Embargos Declaratórios.
No caso em apreço, diferentemente do que foi alegado pela promovida, houve, sim, a análise do pleito de remessa do feito à Contadoria, com expressa rejeição desse pedido formulado pela parte ré.
Vejamos, a seguir, o trecho da sentença embargada que apreciou o pleito da parte embargante (ID Num. 115253968 - Pág. 3): “...Ainda que assim não fosse, certo é que a parte promovida não indicou, como lhe competia, o valor correto da dívida, na forma determinada no artigo 702, §2º, do CPC, não havendo cabimento, com a devida vênia, no pleito de remessa dos autos à Contadoria, já que a indicação do valor correto do débito se trata, como prevê o artigo supramencionado, de ônus processual da própria parte...”.
Como se vê, não houve omissão deste juízo na análise do pleito de remessa dos autos à Contadoria.
Na verdade, este juízo entendeu pela aplicação da disposição contida no artigo 702, §2º, do CPC, segundo o qual “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Ora, ao não indicar o valor que entende como correto, a parte ré/embargante deixou de se desincumbir de ônus processual que lhe cabia, sendo de rigor, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios manejados, especialmente em razão da ausência da apontada omissão.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado por essa via recursal, mantendo a Sentença de ID Num. 115253968 em todos os seus termos.
Tendo em vista (i) a própria inadimplência que deu origem à presente demanda; (ii) os robustos prejuízos acumulados pela pessoa jurídica promovida nos exercícios dos anos de 2023 e 2024; (iii) a própria extinção/baixa da empresa demandada, ocorrida em 05/02/2024 (ID Num. 115813051 - Pág. 1); (iv) a declaração de imposto de renda acostada ao feito pela ré pessoa física, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS RÉS/EMBARGANTES.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 21:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória / Embargos Monitórios Processo nº: 0808528-56.2024.8.15.0001 Autor/Embargado: BANCO BRADESCO S/A Rés/Embargantes: ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, promoveu, por intermédio de advogado habilitado, Ação Monitória em face de ABPHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, igualmente qualificadas, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia indicada na petição inicial (R$ 105.459,43), decorrente do inadimplemento do contrato nº 5845164, celebrado entre as partes no dia 01/09/2022.
Sustenta a parte autora que o contrato em questão foi pactuado em 36(trinta e seis) prestações mensais, no valor de R$ 3.961,18 cada, com vencimento da primeira parcela no dia 03/10/2022, e das demais no mesmo dia 03 dos meses subsequentes.
Informa que a parte ré não efetuou o pagamento da prestação vencida no mês de junho do ano de 2023, nem das parcelas seguintes, o que motivou o ingresso da presente ação monitória.
Embargos monitórios apresentados pelas rés, alegando, em síntese: a) Ausência de envio de notificação premonitória; b) Inexistência de planilha discriminada do débito; c) Necessidade de remessa do feito à Contadoria judicial; d) Necessidade de observância do benefício de ordem.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação aos Embargos Monitórios. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo.
Em outras palavras, a Ação Monitória visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos.
Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fa/zer ou de não fazer”.
Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o §8º do art. 702 do CPC.
No caso em apreço, verifico, de início, que a petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia da Cédula de Crédito Bancário de ID Num. 87450543 - Págs. 1/34, tendo a ré ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA como credora principal da avença, bem ainda a ré ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA como avalista.
Ademais, DIFERENTEMENTE do que alega a parte ré nos Embargos Monitórios, a parte autora acostou ao feito PLANILHA DE DÉBITO no ID Num. 87450545 - Págs. 1/3, que demonstra a discriminação do valor cobrado neste feito.
Embora referido documento seja denominado de “Demonstrativo do Débito”, trata-se claramente de planilha indicativa do valor devido pela parte ré (R$ 105.459,43), decorrente do somatório do valor das prestações vencidas (R$ 37.995,72) e vincendas (R$ 67.463,71).
Desse modo, com a devida vênia, essa tese defensiva de ausência ou falta de clareza na planilha de débito deve ser rechaçada.
Ainda que assim não fosse, certo é que a parte promovida não indicou, como lhe competia, o valor correto da dívida, na forma determinada no artigo 702, §2º, do CPC, não havendo cabimento, com a devida vênia, no pleito de remessa dos autos à Contadoria, já que a indicação do valor correto do débito se trata, como prevê o artigo supramencionado, de ônus processual da própria parte.
Outrossim, quanto à alegada falta de NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, também não assiste razão à parte ré/embargante, porquanto não se trata de requisito essencial à propositura desse tipo de demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE – NOTA FISCAL – ASSINATURA DE RECEBIMENTO – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não caracteriza condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação monitória a notificação extrajudicial para purgação da mora, de modo que não há falar em extinção da demanda por ausência de condição e/ou pressuposto processual.
Nos termos do artigo 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007617-39 .2018.8.11.0015, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ E AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM embargos à monitória.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/embargante. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS afastada. manutenção do INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. 2.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
DÍVIDA positiva e líquida.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. art. 397 do Código Civil. 3. inépcia da inicial. não ocorrência. pedido monitório devidamente instruído com nota PROMISSÓRIA que corrobora A existência do crédito discutido. 4.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. não acolhimento. parte devedora/embargante que assinou a nota promissória objeto da ação monitória. eventual ausência de responsabilidade do embargante deverá ser objeto de deliberação pelo juízo de origem quando da análise do mérito da demanda. 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00802540220248160000 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 21/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Finalmente, a alegação da parte ré/embargante em relação ao alegado BENEFÍCIO DE ORDEM não se aplica ao caso em apreço, já que a garantia pessoal outorgada pela copromovida foi um aval, que enseja responsabilidade principal e não subsidiária como ocorre na fiança, na forma prevista no artigo 827 do Código Civil, inexistindo, portanto, tal benefício em favor do avalista.
Nesse sentido, é também a jurisprudência uníssona do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2 .
O conteúdo normativo dos artigos 85 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 3.
Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2027935 DF 2022/0291753-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Nesses termos, a procedência da presenta ação monitória é providência que se impõe.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS MANEJADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 105.459,43 (cento e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescida dos encargos contratuais pactuados, a contar da data de atualização da planilha de cálculo indicada na exordial (06/03/2024).
CONDENO ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, resguardada apenas a possibilidade de deferimento futuro da gratuidade de justiça requerida.
A fim de melhor avaliar o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar ao feito: (i) cópia integral da última declaração de bens entregue pela ré pessoa física à Receita Federal; (ii) DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2024 da pessoa jurídica ré; (iii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 21:47
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 19:51
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0808528-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou consignado na decisão de ID Num. 100967887 - Pág. 1, segue, em anexo, resultado da PESQUISA DE ENDEREÇO(S) da parte ré junto ao Sistema SISBAJUD.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, TOMAR CIÊNCIA da pesquisa de endereço ora realizada e requerer o que for do seu interesse.
Em havendo requerimento de expedição de novo mandado/carta de citação, de logo defiro tal pleito, desde que sejam pagas as custas relativas à diligência requerida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:15
Deferido o pedido de
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16/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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