TJPB - 0802881-06.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802881-06.2023.8.15.0231 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDONAUDO PAULO DA SILVA REU: DELTA ENGENHARIA LTDA, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CATAO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
06/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Carta.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802881-06.2023.8.15.0231; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDONAUDO PAULO DA SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CATAO.
DESPACHO Vistos, etc.
Foi procedida a retificação da guia de custas.
Intime-se a parte autora nos termos da decisão anterior, devendo recolher, no prazo de dez dias, de forma parcelada, os valores referentes às custas processuais, nos termos e sob as advertências contidas na decisão de ID 109693746.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802881-06.2023.8.15.0231; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDONAUDO PAULO DA SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CATAO.
DESPACHO
Vistos.
Nesta data, procedi com a retificação do valor da causa, por força do art. 292, incisos VI e VII, do CPC/2015.
Na presente ação requereu a parte autora que fossem-lhe concedidos os benefícios inerentes à gratuidade judiciária, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimada a autora para juntar aos autos a última DIRPF, bem como os extratos bancários e contra-cheques dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, cumpriu a providência de maneira parcial.
Assim sendo, ao menos nesse momento processual, não restou amplamente demonstrada a sua plena impossibilidade financeira em arcar com as custas e diligências processuais.
O art. 98, §6º, do CPC/15, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, da análise dos documentos, defiro, em parte, a gratuidade judiciária ao autor, reduzindo o valor das custas em 95% (noventa e cinco por cento), possibilitando, ainda, o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Ainda, concedo o prazo de até 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, fica a parte autora advertida que, constatada a ausência de quitação total das custas no momento da prolação de sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o integral pagamento.
Assim não procedido, será determinado o cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte. 01.
Sendo assim, recolhida e comprovada a primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 02.
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. 03.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, vindo-me conclusos. 04.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos. 05.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:28
Determinada a citação de DELTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (REU)
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21/02/2025 08:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDONAUDO PAULO DA SILVA - CPF: *38.***.*24-05 (AUTOR)
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20/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802881-06.2023.8.15.0231; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDONAUDO PAULO DA SILVA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CATAO.
DESPACHO
Vistos.
Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para cumprimento do que requerido no petitório anterior.
Não observado, dê-se seguimento às providências determinadas na decisão de ID 105041100.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CATAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDONAUDO PAULO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802881-06.2023.8.15.0231 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LINDONAUDO PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores Pagos a Maior c/c Repetição do Indébito c/c Indenização em face da Delta Engenharia Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida possui domicílio abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem sede no foro da Comarca de Mamanguape/PB.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 16:49
Declarada incompetência
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18/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que a parte autora requereu no petitório de Id nº 81884283 o bloqueio on-line do valor de R$ 10.416,69 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) nas contas da empresa promovida, entretanto o fez sem juntar a memória de cálculo discriminada e atualizada do referido valor.
Destarte, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito supracitado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:18
Determinada diligência
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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23/10/2023 21:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LINDONAUDO PAULO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDONAUDO PAULO DA SILVA (*38.***.*24-05).
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04/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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