TJPB - 0854567-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA JANEIDE DA COSTA RODRIGUES E SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854567-28.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) TICIANE GARCEZ MENDONCA DE CARVALHO(*27.***.*96-69); MARIA JANEIDE DA COSTA RODRIGUES E SILVA(*58.***.*11-72); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(27.***.***/0001-20); EUGENIO GUIMARAES CALAZANS(*69.***.*30-04);
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi deferida a tutela de urgência de caráter antecedente pleiteada na inicial (ID 98935599) e após a parte autora ter apresentado petição de aditamento à inicial (ID 100254771), o processo tramitou através de atos ordinatórios, até a fase de produção de provas, sem que tenha sido analisada a referida petição, estando pendente a análise de gratuidade judiciária e o recolhimento das custas processuais.
Com efeito, a parte autora cumpriu com a determinação do art. 303, §1º, I do CPC, razão pela recebo o aditamento da inicial, bem como procedo à alteração cadastral junto ao Sistema PJE, retificando o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme atribuído.
Ademais, apesar de intimada para tal, a parte autora deixou de juntar qualquer documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, requerendo apenas que fosse emitida a guia de custas referente ao novo valor atribuído à causa.
Registre-se que, embora tenha sido emitida certidão NUMOPEDE ID 104470594, não consta na certidão qualquer indicação de número processual a possibilitar análise acerca de eventual litigância abusiva.
Não obstante, em busca pelo CPF da autora localizei ação de Tutela Antecipada Antecedente n.º 0854556-96.2024.8.15.2001, com as mesmas partes, causa de pedir e objeto, distribuída, por equívoco, à 2ª Vara da Fazenda Pública, a qual foi foi extinta por desistência, razão pela qual não é o caso de litigância abusiva.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da tutela de urgência que lhe fora concedida.
No mais, tendo em vista que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, decorrido o prazo com ou sem recolhimento das custas iniciais, venham-me os autos conclusos com anotação de sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:00
Outras Decisões
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18/02/2025 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JANEIDE DA COSTA RODRIGUES E SILVA - CPF: *58.***.*11-72 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854567-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854567-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação de ID:100363872, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854567-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência da decisão do agravo de instrumento e requerimentos necessários.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:12
Determinada diligência
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22/08/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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