TJPB - 0801585-74.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:40
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 21:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801585-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.808,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O mérito da questão não demanda maiores digressões.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RITA MARCOLINO DA SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à realização ou não da contratação questionada pela autora, que alega não haver realizado os negócios jurídicos com o demandado, razão pela qual são indevidos e injustos os descontos feitos em seu benefício previdenciário de pensão por morte n.º 095.811.726-8. É sabido que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Compulsando os autos, vejo que restou comprovado fatos modificativos do direito da parte autora.
No caso telado, há que se ter em conta que a relação contratual havida entre as partes afina-se ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, socorrem ao demandante as disposições protetivas do Estatuto Consumerista, dentre as quais a prerrogativa de ter facilitado o acesso e a defesa judicial, vez que evidente a sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, observada a dicção do artigo 4º do precitado diploma legal.
Percorrendo o caderno processual e a documentação aqui coligida, infiro que a parte demandada invocou fato impeditivo do direito sustentado na peça pórtica pelo demandante.
Nesse quadro, tocava à instituição financeira o onus probandi, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dentro desta perspectiva, o banco acostou toda a documentação firmada pela autora para usufruir dos serviços do réu em id. 102211614, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário- Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, assinado pela autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais; em id. 102211616, a Cédula de Crédito Bancário- Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, com assinatura por geolocalização (id. 102211615), além dos comprovantes de transferência eletrônica dos valores (id. 102211613).
Assim, os citados documentos comprovam de forma inequívoca a relação jurídica negocial entabulada entre as partes, sobretudo diante do fato de estarem devidamente assinadas pela autora, sem pedido de produção de prova pericial, sendo tais contratos referentes à concessão de crédito à autora, em que peses a sua alegação de que foram firmados sem solicitação.
Portanto, restou sobejamente comprovado que a autora contratou com o réu, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material ou moral.
Não fosse isso, a autora não comprovou ter sofrido lesão ou ameaça a direito que caracterizasse a pretendida indenização por danos morais, a teor do art. 333, inciso I, do CPC/73, reproduzido substancialmente no art. 373, inciso I, do CPC, restando comprovados fatos modificativos do seu direito, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Como cediço, a inversão do ônus da prova não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo.
Acerca o ônus da prova, ensina Ovídio A.
Baptista da Silva: A autora só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica.
Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz.
Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pela autora e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pela autora, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pela autora, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados (Teoria Geral do Processo, RT, 2002, 3ª ed. p. 300).
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito de cobrança.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 15:34:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801585-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.808,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 20:12:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:19
Publicado Termo de Audiência em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0801585-74.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: RITA MARCULINO DA SILVA Advogado: GABRIEL PONTES VITAL - OAB 13.694 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OAB PB 12.848 Preposto: JOSÉ ELMO DE ALMEIDA ARAÚJO - CPF: *01.***.*44-41 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Nesta Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, às 08:20:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Pelo Conciliador foi dito: "Tendo em vista a ausência de acordo, bem como juntada de CONTESTAÇÃO, fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Intimados os presentes." Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 08:20:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
21/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/09/2024 10:56
Recebidos os autos.
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19/09/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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