TJPB - 0801585-74.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801585-74.2024.8.15.0081 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: RITA MARCULINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS .
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o artigo 93, IX, da constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
AI-AgR 749.963-3/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Eros Grau.
DJE 25/09/2009)." Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Sentença confirmada
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17/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de RITA MARCULINO DA SILVA - CPF: *76.***.*51-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 18:00
Voto do relator proferido
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0801585-74.2024.8.15.0081 RECORRENTE: RITA MARCULINO DA SILVA - Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694-A, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A - RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 26 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
26/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:14
Determinada diligência
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31/03/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARCULINO DA SILVA - CPF: *76.***.*51-91 (RECORRENTE).
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27/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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