TJPB - 0801072-30.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801072-30.2024.8.15.0171 EMBARGANTE: M.S.D.C., representado por sua genitora, Rita de Kárcia Soares dos Santos ADVOGADO (A): Jimmy Matias Nunes APELADO (A): HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO (A): André Menescal Guedes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DAS TERAPIAS COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E ESCOLA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR NOVAMENTE OS FATOS.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
EFEITO INFRINGENTE PARCIALMENTE REJEITADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por M.S.D.C., representado por sua genitora, com pedido de prequestionamento e efeitos modificativos, sustentando omissão do acórdão quanto ao pedido de indenização por danos morais e alegando erro de premissa na fundamentação que indeferiu as terapias com assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar.
Requereu, ao final, a reforma do julgado e o acolhimento integral do pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) definir se os Embargos de Declaração comportam efeitos infringentes para reformar a decisão quanto ao indeferimento das terapias com assistente terapêutico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou expressamente a questão da cobertura das terapias com assistente terapêutico em ambiente natural (escola ou domicílio), sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de Embargos.
Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, o que impõe o acolhimento parcial dos Embargos para suprir tal lacuna.
A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, diante da existência de dúvida jurídica razoável sobre a extensão da obrigação contratual, não caracteriza, por si só, ofensa à boa-fé objetiva ou a direito imaterial, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que expressamente se pronuncia sobre a negativa de cobertura de terapias com assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar.
Configura omissão a ausência de análise do pedido de indenização por danos morais, o que autoriza o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para suprir tal lacuna.
A existência de dúvida jurídica razoável sobre a obrigação contratual afasta a ilicitude da conduta da operadora de saúde e, por consequência, a caracterização de dano moral indenizável.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por M.S.D.C., representado por sua genitora, Rita de Kárcia Soares dos Santos, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso quanto à análise do pleito autoral de indenização por danos morais e fundamentou em premissas erradas para manter o indeferimento das terapias com assistente/auxiliar terapêutico.
Por fim, pediu que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão, julgando procedente o pedido autoral. É o relatório.
VOTO A omissão quanto ao pedido de assistente terapêutico em casa ou escola não ocorreu.
Consta no Acórdão que “quanto à terapia feita no ambiente natural do paciente, seja escola ou domicílio, não se tratando de home care, assiste razão à apelada, não lhe competindo custear a terapia com auxiliar terapêutico nesta hipótese”.
A intenção do Embargante neste ponto restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.
Quanto à omissão ao pedido de indenização por danos morais, verifico que ocorreu.
Analisando o caso, entendo que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para reconhecer a omissão quanto ao pedido indenizatório, indeferindo-o. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de M. S. D. C. - CPF: *72.***.*95-42 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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