TJPB - 0810052-09.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810052-09.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA RÉU: VERÔNICA LÚCIA DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 117289277.
Ao cartório para elaborar o respectivo mandado, consoante descrito na decisão de ID: 113944871, nos moldes ali descrito para o mesmo endereço anteriormente diligenciado.
Conforme consta na certidão do Oficial de Justiça (ID: 117019895), ao cartório para anexar o acordo em fonte maior para facilitar a leitura do serventuário da Justiça.
Anexo ao mandado faça constar essa decisão, a decisão de ID: 113944871 e os termos do acordo firmado entre as partes.
Ao Oficial de Justiça para que, no ato de cumprimento do mandado, entre em contato com os exequentes (ID: 115057894) conforme requerido.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:55
Determinada diligência
-
04/09/2025 08:55
Deferido o pedido de
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02/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810052-09.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA RÉU: VERÔNICA LÚCIA DA SILVA Vistos, etc.
Inicialmente, EVOLUO a classe processual deste processo para Cumprimento de Sentença, porquanto transitada em julgada a ação que buscava anular o acordo formalizado nestes autos e, ainda, o Incidente de Suspeição Cível.
Dessa maneira, tendo em vista o trânsito em julgado dos processos n.º 0809864-79.2019.8.15.2003, 0808309-27.2019.8.15.2003 e 0801658-37.2020.8.15.0000 (Incidente de Suspeição Cível), DETERMINO que, conforme anteriormente exarado por este Juízo (ID: 26973089), seja cumprido o que restou fixado no acordo, através de Oficial de Justiça, DEFERINDO, assim, o pleito requerido pela parte autora (ID: 106831312).
Ressalto que os prazos estipulados no acordo firmado já foram todos transcorridos.
As autorizações atinentes aos Oficiais de Justiça já constam nos termos do acordo homologado por este Juízo (acima apresentado e constante no ID: 23316734) que foram mantidos nos processos conexos (Incidente de Suspeição Cível e Ação Anulatória de Acordo Judicial).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
João Pessoa,23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Determinada diligência
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23/06/2025 09:45
Deferido o pedido de
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04/06/2025 11:52
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810052-09.2018.8.15.2003 AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA RÉU: VERÔNICA LÚCIA DA SILVA Vistos, etc.
Compulsando o processo encartado sob o n.º 0805718-19.2024.8.15.2003, verifico que o pedido de habilitação do Sr.
JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA (ID: 98976800) consiste no mesmo pedido realizado naqueles autos em sede de tutela de urgência, o qual já fora devidamente apreciado e fundamentado por este Juízo.
Contudo, reitero o INDEFERIMENTO de tal pleito pelas razões a seguir expostas.
O Sr.
JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA, ora requerente, não figurou na presente demanda, tampouco teve seu nome mencionado em momento algum, uma vez que a parte que a integrou sustentando a tese vencida foi a sua companheira, a senhora Veronica Lúcia da Silva, a qual em momento algum arguiu a necessidade de intimação ou citação de seu companheiro como litisconsorte passivo necessário.
Ainda, de suma importância ressaltar que o comprovante de residência inicialmente apresentado pela promovida encontrava-se em nome da Sra.
Veronica (demandada da ação possessória), ao passo que o comprovante apresentado pelo atual requerente nos autos da ação anulatória se encontra em seu nome, o que traz à baila a hipótese de o presente pedido de habilitação e nulidade do processo, ante a rejeição da exceção de suspeição deste Juiz no processo apenso, se tratar de uma tentativa de protelar o cumprimento da ordem exarada por este mesmo Juízo nestes autos.
Como visto, a parte interessada poderia ter informado este Juízo em qualquer momento da instrução processual a existência de companheiro que eventualmente exercesse a composse do imóvel, deixando astuciosamente para arguir suposta nulidade em última hipótese, no presente caso, em ação autônoma de nulidade de sentença (0805718-19.2024.8.15.2003), caso se saísse vencida nas demais demandas, como realmente ocorreu, violando o dever de cooperação processual, positivado no art. 6.º do C.P.C.
Importante ressaltar também que não é minimamente aceitável que o companheiro da promovida na ação possessória não tivesse conhecimento da lide, haja vista que, conforme por ele mesmo narrado naqueles autos, o autor e sua companheira moram na mesma residência.
Ressalto, por fim, que o imóvel em questão é objeto de duas ações possessórias, reintegração de posse (ajuizada em dezembro de 2018) e usucapião (ajuizada em outubro de 2019) sendo o Sr.
JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA autor da ação de usucapião.
Ora, como é possível somente em 2024 o requerente (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) alegar possível nulidade de atos processuais, sendo que em 2019 ajuizou, juntamente com sua companheira, a ação de usucapião de nº 0809864-79.2019.8.15.2003, que atualmente encontra-se em grau de recurso? A conduta do requerente, além de possuir intuito protelatório, consiste em prática contrária à boa-fé processual, sendo forçoso o indeferimento de seu pleito de habilitação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
ESTADO CIVIL DO REQUERIDO DE CONHECIMENTO DO ADVOGADO DE AMBOS OS CÔNJUGES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Constatado ser incontroverso que a esposa do demandado tinha pleno conhecimento da ação reivindicatória, pois já era casada com ele há mais de 5 (cinco) anos, juntamente com seu advogado e do esposo que também conhecia o estado civil de ambos, não se pode admitir a alegação de nulidade do feito por ausência de citação, diante do ferimento da lealdade e boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes, uma vez que o esposo, mesmo se declarando casado, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do fato.
Ademais, as decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, atentas à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, como uso de estratégias de processos. 2.
Diante disso, caem por terra todas as ditas falhas alegadas pela parte embargante/apelante na condução do processo da ação reivindicatória. 3.
A parte beneficiada pela gratuidade processual, caso sucumbente, deve ser condenada ao pagamento dos consectários sucumbenciais, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5097086-37.2019.8.09.0148, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei).
O moderno processo civil não se coaduna com a vetusta estratégia de retardar o momento da alegação, para futuramente sustentar uma nulidade absoluta, requerendo a invalidação de todo o processo.
Impõe-se rejeitar omissões propositais que violem a boa fé processual, resultando em verdadeiro venire contra factum proprium.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e nulidade de atos processuais pleiteados pelo requerente.
INTIME o Sr.
JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA desta decisão na pessoa de seu advogado.
Verifico que transitou em julgado o Acórdão que rejeitou a Exceção de Suspeição Cível, a qual consistia no fundamento para suspensão da decisão de desocupação do imóvel objeto da lide possessória.
Acerca do pedido de suspensão formulado pela promovida, verifico que a parte autora não fora devidamente intimada para se manifestar a respeito de tal.
Sendo assim, INTIME a parte autora para se manifestar nos autos acerca da petição de ID: 97558027 no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:45
Outras Decisões
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16/11/2024 22:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810052-09.2018.8.15.2003 AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA RÉU: VERÔNICA LÚCIA DA SILVA Vistos, etc.
INTIMEM ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito da petição de ID: 98976800, apresentada pelo suposto esposo da promovida.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:26
Determinada diligência
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 02:17
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA DA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 03:39
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 03:39
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
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18/12/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:58
Juntada de Ofício
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17/12/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 18:43
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2019 18:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 06:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:56
Homologada a Transação
-
07/08/2019 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2019 17:52
Audiência una realizada para 06/08/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/08/2019 17:49
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:45
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:43
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:41
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:37
Juntada de termo de compromisso
-
07/08/2019 17:33
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:31
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:29
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:25
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:22
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 17:18
Juntada de tomada de termo
-
07/08/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 02:01
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 02:01
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 03:54
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA DA SILVA em 12/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:02
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:36
Audiência una redesignada para 06/08/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
24/05/2019 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 12:46
Audiência una designada para 09/07/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/04/2019 14:26
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
30/03/2019 02:13
Decorrido prazo de VERONICA LUCIA DA SILVA em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2019 00:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 00:33
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 00:33
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 00:33
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 08/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 17:49
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
14/02/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 00:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2018 16:53
Juntada de Certidão
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18/12/2018 15:34
Recebidos os autos.
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18/12/2018 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/12/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2018 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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