TJPB - 0867396-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0867396-41.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: SÉRGIO DO NASCIMENTO SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima delineadas, ambas qualificadas.
A parte promovente requereu a extinção do processo diante do adimplemento da dívida pela parte promovida, indicando não haver mais interesse no prosseguimento da presente demanda.
Não houve o cumprimento da liminar e nem a citação da parte promovida. É o que importa relatar, passo à decisão.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou que a situação de inadimplência foi resolvida.
Quando a ação foi ajuizada estavam pressentes os pressupostos processuais, tanto que a liminar foi deferida.
Entretanto, considerando as informações do autor de que as partes transigiram, resolvendo a situação da inadimplência, patente a perda superveniente do interesse processual.
O art. 485, VI, do C.P.C. dispõe da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto e com base no art. 485, VI do C.P.C., EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais, por não ter havido a angularização processual.
Segue a baixa da restrição judicial: Independentemente do trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM os autos. .
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:06
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 22:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 19:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:34
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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20/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0867396-41.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: SÉRGIO DO NASCIMENTO SOUZA Vistos, etc.
Nas ações de busca e apreensão imprescindível o cumprimento da liminar para, posteriormente, citar-se o demandado, de modo que a contestação deverá ser apresentada somente após a execução da liminar.
Vejamos: Art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/04: "Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. 1799367/ MG, Tema 1040, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No caso concreto, a liminar não foi cumprida e, mesmo assim, o oficial citou o promovido – ver certidão de ID: 104728474.
Não há que se considerar válida a citação para fins de purgação de mora e contestação porque a liminar não foi cumprida.
Outrossim, o demandado atravessou petição requerendo autorização para purgar a mora.
Pois bem.
Para purgar a mora, a parte devedora não necessita de autorização judicial, devendo proceder com o depósito judicial de acordo com os cálculos apresentados pela parte credora, no caso, efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ocorre que em 12/12/2024, o promovido junta comprovante de pagamento, asseverando tratar-se de pagamento, realizado em 29/11/2024, referente às parcelas do contrato que estavam em atraso – ver id. 105310569.
Assim, intime o autor para, em até quinze dias, se manifestar nos autos acerca do pagamento realizado pelos promovido, informando que as parcelas vencidas foram todas adimplidas por meio de boleto.
Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e o processo extinto sem resolução do mérito (perda superveniente do interesse processual).
Caso não concorde e ainda exista débito, deve o autor impulsionar o feito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informando onde o veículo pode ser encontrado para fins de cumprimento da liminar.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:03
Outras Decisões
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13/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0867396-41.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: SÉRGIO DO NASCIMENTO SOUZA DESPACHO Vistos, etc; Nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 02/2014, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Cientificando-lhe de que a sua inércia quanto à indicação de depositário do veículo, poderá este Juiz nomear o devedor para o encargo.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0867396-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Valentina, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:24
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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