TJPB - 0866330-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 07:51
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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27/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:45
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866330-26.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CALEBE SILVA BORGES(*68.***.*49-81); REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME(24.***.***/0001-24); LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.(47.***.***/0192-08);
Vistos.
Concedida em parte a gratuidade judiciária e intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, apresentou petição ID 106858852, chamando o feito à ordem para retificar o valor da causa para a quantia de R$ 281.570,37, e consequentemente para adaptar o benefício concedido ao novo valor de custas iniciais.
Com efeito, fora atribuído inicialmente o valor de R$ 8.246,67.
Todavia, tratando-se de ação de cobrança, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico, nos termos do art. 292,I do CPC, que assim dispõe: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...) na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação".
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, consta no pedido o pagamento das dívidas descritas no item c, conforme print que segue: Somados os valores indicados, estes totalizam a quantia de R$ 281.570,37, que é a dívida principal.
No entanto, não consta nos autos planilha de demonstrativo de débitos indicando a composição dos valores, atualizados até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual entendo necessária a emenda da inicial a fim de esclarecer a parte autora se renuncia expressamente aos encargos previstos no 292, I do CPC, ou caso contrário, que apresente a planilha em referência, para fins de corrigir precisamente o valor da causa, como requerido pelo autor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJSP: VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO.
ART. 292, I, DO CPC.
PRINCIPAL MAIS ENCARGOS DE MORA.
RENÚNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Nas ações de cobrança, reza o art. 292, I, do CPC, que o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida principal, monetariamente corrigida, mais encargos de mora, como juros vencidos e outras penalidades pactuadas entre as partes. 2.
Em suma, o valor da causa corresponde ao exato benefício financeiro visado. 3.
Ocorre que, no caso, o autor expressamente renunciou aos encargos moratórios, exigindo apenas o valor da dívida principal.
O proveito econômico, então, restringe-se a essa quantia. 4.
Como o valor da causa corresponde ao benefício econômico pleiteado, correto o montante fixado na inicial (dívida principal), bem como o recolhimento das custas processuais com base nesse parâmetro.
Emenda desnecessária.
Complementação indevida.
Extinção da ação cassada.
Recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 11334517120188260100 SP 1133451-71.2018.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Assim, reconhecendo o equívoco em relação ao valor da causa, defiro o pedido para retificá-lo para o valor indicado na petição ID 106858852, no importe de R$ 281.570,37 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conforme requerido, procedendo desde já a retificação do cadastro processual.
Todavia, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial para esclarecer se renuncia expressamente aos encargos previstos no 292, I do CPC, ou caso contrário, que apresente a planilha em referência, para fins de corrigir precisamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo para apreciar a adequação do benefício da gratuidade judiciária após o cumprimento da determinação judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:35
Deferido em parte o pedido de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (AUTOR)
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03/02/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (AUTOR)
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18/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0866330-26.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para incluir no Sistema PJE o valor atribuído à causa na inicial.
Outrossim, a parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: 1.
Recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
22/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:09
Determinada diligência
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16/10/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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