TJPB - 0866917-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA DE NORMANDIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 09:06
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA DE NORMANDIA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ALMEIDA DE NORMANDIA - CPF: *83.***.*44-30 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Juntada de Informações
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Ofício
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13/12/2024 14:45
Juntada de Ofício
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12/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:40
Juntada de comunicações
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA DE NORMANDIA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:54
Juntada de Ofício
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24/10/2024 10:32
Juntada de Ofício
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24/10/2024 10:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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23/10/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ALMEIDA DE NORMANDIA - CPF: *83.***.*44-30 (REQUERENTE).
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23/10/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA.
Conforme r.
DECISÃO, ID 102248374, ANEXO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de PROCEDIMENTO JUDICIAL, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este Juízo detêm competência, nos termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C.
STJ.
Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Por tal razão, reconheço a incompetência deste Juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da Comarca de Bayeux/PB.
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA. -
20/10/2024 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2024 11:02
Declarada incompetência
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18/10/2024 11:02
Determinada diligência
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18/10/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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