TJPB - 0800184-50.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800184-50.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por MARIA JOSÉ DE LIMA , em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Historiou que é trabalhadora rural desde muito jovem, laborando na atividade rural, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, sendo, segundo informa, segurada especial e fazendo jus à aposentadoria por idade.
Acrescenta que requereu administrativamente o benefício em 29.05.2020 ( NB196.311.305-2), o que lhe foi indeferido sob o fundamento de que não seria a autora segurada da previdência social.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de ID Num. 102207926, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não teria comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período de carência exigido em lei.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 102531348.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de prova oral. (ID 102531348). É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia está adstrita ao enquadramento da autora na qualidade de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de realização de produção de prova oral, através da realização de audiência de instrução, para averiguação da qualidade de segurada especial da parte requerente durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício requerido.
Intimem-se as partes para apresentarem em juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º).
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, com urgência.
Providências de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800184-50.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes para, dentro do mesmo prazo, querendo, especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, fundamentando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/07/2024 11:11
Recebidos os autos.
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25/07/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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12/07/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *89.***.*31-20 (AUTOR).
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12/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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