TJPB - 0857670-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 06:45
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:47
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:35
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:38
Desentranhado o documento
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25/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:14
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 07:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:18
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2025 21:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857670-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA MARIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857670-43.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: VERONICA MARIA DA COSTA RÉU: REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo" JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857670-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA MARIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo aplicar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 15:48
Juntada de Certidão de intimação
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09/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 22:02
Expedição de Carta.
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07/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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