TJPB - 0800633-81.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, ID 120623468 -
15/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:05
Juntada de cálculos
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13/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
13/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
alvarás expedidos -
04/12/2024 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/12/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:16
Juntada de Alvará
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03/12/2024 16:16
Juntada de Alvará
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03/12/2024 16:16
Juntada de Alvará
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03/12/2024 15:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800633-81.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RITA DE SOUSA CANUTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$7.191,89 (id.81735815).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.87554203).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente RITA DE SOUSA CANUTO (*37.***.*15-25); no valor de R$ 4.279,17 (DJO, id.81735815); • um alvará de levantamento em favor do advogado(a) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (*12.***.*49-65), no valor de R$ 1.833,93 (DJO, id.81735815), o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (id.62022281) e conforme pedido seu (id.87554203); e • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (*12.***.*49-65), no valor de R$ 1.078,78 (DJO, id.81735815), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
21/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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09/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 10:09
Outras Decisões
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07/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:11
Nomeado perito
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16/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 02:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE SOUSA CANUTO (*37.***.*15-25).
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24/08/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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