TJPB - 0800033-71.2024.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:32
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE PESSOA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800033-71.2024.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA D.
DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 26.687 APELADO: JORGE PESSOA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO R.
BIONE DE ARAÚJO- OAB PB 28.650 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jorge Pessoa de Lima, que reconheceu a inexistência de contratação de serviços bancários pelo autor e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se o banco demonstrou a contratação válida da cesta de serviços, e (II) definir se o desconto indevido em conta caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prova nos autos de que o autor contratou voluntariamente a cesta de serviços bancários, cabendo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do contrato, o que não fez. 4.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à ausência de comprovação da contratação e à ilicitude dos descontos. 5.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, sem necessidade de comprovação de culpa. 6.
Contudo, não há elementos que indiquem dano moral configurado, uma vez que o simples desconto indevido em conta não gera, por si só, o abalo à personalidade necessário para caracterizar a indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ. 7.
O entendimento jurisprudencial majoritário considera que, na ausência de prova de constrangimento ou prejuízo à dignidade do autor, a situação não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não ensejando indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.
Tese de julgamento: 1.
A não comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor implica a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida, sem ato lesivo à dignidade do consumidor, não configura dano moral passível de indenização.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, ajuizada por JORGE PESSOA DE LIMA, julgou procedente em parte a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 13.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID nº 30316384).
O banco alega que a parte autora optou, por adesão, à cesta de serviços bancários, pugnando pelo provimento do recurso apelatório, para eliminar a condenação em restituição e em danos morais (ID 30316386).
Contrarrazões, ID 30316390.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO A parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira, objetivando declaração da inexistência de negócio jurídico em relação à cesta de serviços bancários que vêm sendo descontados em sua conta-corrente, assim como a condenação na indenização por danos morais e repetição de indébito.
A controvérsia em deslinde é se o autor contratou o pacote de serviços ou não.
O promovente é beneficiário do INSS, idoso, sendo correntista do Banco Bradesco S/A, no qual recebe o seu benefício previdenciário.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído ao promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
Observa-se que o autor não realizou, por sua vontade, a Cesta de Serviços junto ao Banco Bradesco.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização de descontos mensais em conta da autora, relativamente ao título impugnado.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelante não conseguiu comprovar a realização do contrato pela demandante, conforme exigido pelos dispositivos legais mencionados, logo, o pedido da autora deve ser julgado procedente, e a decisão monocrática reformada nesse aspecto.
Sendo assim, conquanto diante da ilicitude e da irregularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, evoluímos o pensamento em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parcial, sendo o caso de reforma da sentença recorrida em parte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença apenas no que tange à não ocorrência de danos morais.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2024 08:57
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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