TJPB - 0864481-19.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864481-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Analisando, atentamente, o feito, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca da Capital, a Autora é domiciliada no Município de Ouro Velho – PB e o Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, estabelecido em Maceió, capital do estado de Alagoas.
No entanto, por se tratar de matéria decorrente de uma relação de consumo, aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, tem-se que a presente ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio da Demandante, nos termos dispostos no art. 101, I do CDC, cuja localidade pertencente à competência ao Juízo da Comarca de Sumé -PB.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de modo que determino a redistribuição do Processo à Comarca de Sumé-PB, a quem compete dar prosseguimento à ação.
Intime-se a parte desta decisão.
Em seguida, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa, junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
21/10/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2024 14:49
Declarada incompetência
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07/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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