TJPB - 0866846-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866846-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISRAEL GUEDES DE SOUZA REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
04/12/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2024 13:00
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:53
Juntada de
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866846-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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