TJPB - 0858020-31.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:43
Baixa Definitiva
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10/03/2025 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 21:43
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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13/02/2025 16:58
Conhecido o recurso de ANA PAULA PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*34-67 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 16:58
Voto do relator proferido
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07/02/2025 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858020-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA PESSOA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DO COUTO - SP410615 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - PB23446-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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