TJPB - 0867650-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 01:29
Homologada a Transação
-
10/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:48
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 08:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 22:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 22:36
Determinada a citação de THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO - CPF: *66.***.*48-94 (REU)
-
22/11/2024 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR JOSE GODOI CORDEIRO - CPF: *58.***.*09-58 (AUTOR).
-
22/11/2024 22:36
Determinada diligência
-
21/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867650-14.2024.8.15.2001 AUTOR: VICTOR JOSE GODOI CORDEIRO REU: THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS, proposta por VICTOR JOSÉ GODOI CORDEIRO, em desfavor de THAÍS PAIVA DE FIGUEIREDO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação e comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses).
II.
DA CAUÇÃO Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar.
Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar, INTIME o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:46
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 22:46
Determinada diligência
-
22/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806169-44.2024.8.15.2003
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Iraci Gomes de Souza
Advogado: Carolaine Andre da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 15:28
Processo nº 0860141-32.2024.8.15.2001
Hellen dos Santos Silva
Francisco de Assis da Costa Ramos
Advogado: Brenda Luanna Martins de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 20:03
Processo nº 0827154-40.2024.8.15.2001
Jesol Comercio de Joias do Brasil Eireli
Joselane Marques da Silva
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 09:31
Processo nº 0822958-27.2024.8.15.2001
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Joselia de Araujo Marinho
Advogado: Joselia de Araujo Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 12:28
Processo nº 0822958-27.2024.8.15.2001
Joselia de Araujo Marinho
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Advogado: Joselia de Araujo Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:15