TJPB - 0867045-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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17/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867045-68.2024.8.15.2001 DECISÃO O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIONALDO LINO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*40-49 (AUTOR)
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06/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:17
Juntada de
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31/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867045-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Vistos, etc.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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