TJPB - 0805236-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LINDETE ROMANO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805236-71.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDETE ROMANO DE OLIVEIRA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, LUCAS PERALTA MODESTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, CONFORME INDICADO NO ID ANTERIOR.
João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
22/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS PERALTA MODESTO em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805236-71.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDETE ROMANO DE OLIVEIRA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, LUCAS PERALTA MODESTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
07/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2025 07:00
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 06:56
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 06:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTORA Havendo busca exitosa de endereços distintos daqueles em foi realizada diligência, intime-se a parte autora para o recolhimento das despesas necessárias, no prazo de cinco dias, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, APONTANDO PARA QUAL DOS ENDEREÇOS OBTIDOS se dará o ato processual. -
13/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:59
Juntada de informação
-
06/06/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 11:00
Juntada de informação
-
05/06/2025 10:41
Juntada de informação
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06/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de LUCAS PERALTA MODESTO em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805236-71.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Enriquecimento sem Causa, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDETE ROMANO DE OLIVEIRA.
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, LUCAS PERALTA MODESTO.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805236-71.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Enriquecimento sem Causa, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDETE ROMANO DE OLIVEIRA.
REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, LUCAS PERALTA MODESTO.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando o teor da documentação apresentada nos autos.
Por conseguinte, verifico que a petição inicial trouxe estruturação confusa, considerando que postulou pedidos logo após os fatos, sem que houvesse uma concatenação lógica.
Do mesmo modo, observo que houve a inclusão desnecessária da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA (SEMOB) no polo passivo desta demanda, considerando que esta não tem participação com os fatos narrados na inicial, mas tão na necessidade de fornecer determinados elementos de prova, circunstância que afasta sua legitimidade passiva.
Portanto, antes de apreciar a tutela pretendida, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da inicial, para apresentar a exordial em uma ordem lógica de fatos, fundamentação jurídica e pedidos, sem que haja a necessidade de inclusão da SEMOB no polo passivo da ação, mas requerimento no sentido de que este Juízo determine o fornecimento das imagens citadas pela parte autora.
Advirto a parte autora que o decurso do prazo supramencionado implicara em extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o decurso com prazo com ou sem manifestação da parte autora, deverá a escrivania fazer os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/10/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDETE ROMANO DE OLIVEIRA (*46.***.*15-68).
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08/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 00:39
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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