TJPB - 0843816-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para no prazo de 05 (cinco) dias, dar ciência ao exequente, por seu patrono, acerca do não pagamento do alvará, conforme motivo indicado pelo banco pagador (vide as informações inseridas no ID ANTERIOR). -
01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Juntada de comunicações
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01/09/2025 19:47
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 12:35
Juntada de comunicações
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28/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0843816-79.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L.
V.
B.
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado, a parte executada cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Inclusive, requereu o levantamento dos honorários contratuais.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente comprovou o pagamento da obrigação de pagar.
Intimada, a parte promovente concordou com o depósito, pugnando pela expedição dos alvarás.
Parecer do parquet acostado nos autos, opinando pelo deferimento do petitório de ID: 115604466.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais.
Ante o exposto, em consonância com o parquet, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas finais.
EXPEÇAM os alvarás, observando os valores especificados na planilha de ID: 115246274 - Pág. 1, ou seja, R$ 3.383, 24 para a parte autora, e R$ 507,49 para o causídico, totalizando o valor depositado de R$ 3.890,73.
Os dados bancários foram informados na petição de ID: 115604466.
Quanto às custas finais: Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 11:47
Juntada de informação
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843816-79.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L.
V.
B.
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Acerca da petição de ID: 115604466, quanto ao pedido de alvará de valores pertencentes ao menor, intime o MP para se pronunciar.
INTIME o banco executado para efetuar o pagamento das custas finais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud, pois não vislumbro a referida intimação na aba de expedientes.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:44
Determinada diligência
-
28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS VIRGOLINO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. -
02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:24
Juntada de cálculos
-
02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS VIRGOLINO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. -
30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 12:22
Juntada de informação
-
27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 10:27
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. B. - CPF: *81.***.*96-89 (AUTOR).
-
11/03/2025 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/02/2025 14:07
Juntada de Certidão de intimação
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2024 10:50
Recebidos os autos.
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08/11/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0843816-79.2024.8.15.2001 AUTOR: L.
V.
B.
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor, menor de idade.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CADASTRE o Ministério Público como terceiro interessado - há interesse de menor.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 16:12
Outras Decisões
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10/10/2024 16:12
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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10/10/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. B. - CPF: *81.***.*96-89 (AUTOR).
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27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:46
Declarada incompetência
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05/07/2024 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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