TJPB - 0846882-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0846882-14.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: PEDRO PAULO DE ANDRADE SILVA PROMOVIDA: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
PEDRO PAULO DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 64266452) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 64812183), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (REU) e PEDRO PAULO DE ANDRADE SILVA - CPF: *38.***.*07-51 (AUTOR).
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16/10/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:33
Juntada de informação
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06/05/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2022 17:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810661-16.2020.8.15.0000
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13/12/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 04:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2021 22:58
Conclusos para despacho
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03/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 15:02
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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12/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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16/10/2020 14:00
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2020 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
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10/08/2020 14:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:47
Outras Decisões
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28/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
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16/12/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
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06/02/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 17:11
Conclusos para despacho
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19/10/2017 17:11
Juntada de Certidão
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19/09/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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