TJPB - 0800870-69.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800870-69.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Pitombas, s/n, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação com Instituição Financeira de grande porte, devidamente qualificada na inicial.
A parte autora nega ter firmado com a Instituição Financeira contrato específico de utilização de conta corrente que autorize os descontos das tarifas descritas na inicial.
No entanto, valendo-se de sua posição, a parte demandada está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora.
No caso dos autos, o demandado contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo as alegações autorais. É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível.
Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa.
Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
Do mérito.
A questão central deste litígio reside em determinar se, de fato, ocorreu uma contratação legítima e regular de conta bancária e quais seriam os custos de manutenção desse serviço.
A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do pacote de tarifas descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos.
Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ………… Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
A referida resolução define em seu art. 2º os serviços essenciais que são isentos de tarifas para pessoas naturais, incluindo: Fornecimento de cartão com função débito; Até 4 saques por mês; Até 2 transferências entre contas na própria instituição por mês; Até 2 extratos por mês; Consultas via internet; Até 10 folhas de cheque por mês (quando preenchidos os requisitos).
Para os serviços que excedam estes limites ou que não estejam incluídos na lista de serviços essenciais, a instituição financeira pode realizar a cobrança, seja por evento individual ou através de pacote de serviços, desde que previamente contratado pelo cliente.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais e que o valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Esta obrigação se aplica às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança (art. 6º, §3º).
Além disso, é facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, desde que observada a padronização dos serviços prioritários e a limitação de preço do art. 6º, §1º (art. 7º).
Evidentemente, dada a circunstância, a adesão a um pacote de tarifas pode ser vantajosa ao cliente, mas especificamente àquele cliente que utiliza diversas operações.
Em contrapartida, um cliente que faz poucas operações bancárias, restrito inclusive às operações essenciais, tipo o cliente que recebe sua aposentadoria e saca logo de imediato todo aquele valor sem mais utilizar o banco, para esse cliente não é vantajosa a adoção do pacote de tarifas, já que, para simplesmente receber sua remuneração e sacar de imediato, não teria qualquer custo a manutenção de tal conta corrente.
Numa situação como essa, o banco estaria lucrando ao receber o valor do pacote de tarifas.
A realidade é que compete ao consumidor analisar, a cada caso, quando lhe será vantajosa a adesão ao pacote oferecido pelo banco.
O que não se admite é que o banco imponha tal contratação ao consumidor simplesmente direcionando o funcionamento de sua conta corrente para o sistema de pacote de serviços e passe a cobrar por tais serviços, por tal pacote, tudo isso sem a anuência do consumidor.
Por tudo isso, não basta o banco alegar que a conta corrente do autor está incluída naquele pacote de tarifas e fazer referências aos supostos benefícios que ele poderia usufruir de tal pacote.
O banco precisa provar que houve a contratação desse serviço.
Considerando que a parte autora alega não ter contratado o pacote de serviços, seria ônus natural do Banco promovido comprovar a autorização para tais descontos.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada.
Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira.
No presente caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato do pacote de tarifas ou de tarifas específicas que autorizasse os descontos.
Ressalta-se que contratar a conta corrente não implica contratar o pacote de tarifas.
A contratação do pacote de tarifas pode estar incluída no próprio contrato da conta corrente, mas, obrigatoriamente, tem que estar expressa.
Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico.
Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor.
Não é admissível a narrativa de que o consumidor pode cancelar, a qualquer tempo, o pacote de tarifas.
Não faz sentido que o Banco se defenda alegando que “permite” que se cancele aquilo que nunca foi contratado.
A regulamentação mencionada acima, juntamente com toda a teoria do direito civil, exige que a contratação anteceda a execução do contrato com os descontos.
Consentir que o Banco faça cobranças/descontos, sem autorização, para que essas sejam canceladas posteriormente, apenas quando o consumidor adote uma conduta pró-ativa para interrupção, sem qualquer consequência, é viabilizar uma postura ilícita de forma estruturada por parte das instituições financeiras, com garantia de impunidade.
Ou seja, o Banco poderia repetir essa conduta, de tempos em tempos, indefinidamente.
Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial.
Dos danos materiais.
Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial.
Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado".
Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral.
No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.
Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des.
Wolfram da Cunha Ramos.
Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país.
O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira.
Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes.
Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita.
DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs.
FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito.
B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada.
Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes.
Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor.
O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos.
A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes.
Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação.
No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados.
Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada.
As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos.
O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido.
A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa.
Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro.
A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual.
Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas.
A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial.
Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto.
O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais.
A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores.
A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro.
No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência.
Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores.
Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente.
No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade.
Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita.
Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado.
Leva em consideração, inclusive, que a indenização tem função compensatória, sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Isso porque não é razoável admitir que instituições de grande porte, diante do controle de fato que têm sobre as finanças do autor, possam, no intuito de obter lucro, fraudar uma situação de contratação de negócio jurídico, contra a vontade do consumidor.
O mais grave é que, mesmo quando confrontados, os demandados insistem na legalidade dos negócios e permanecem se recusando a restituir o prejuízo do autor. É importante notar que, se não tivesse recorrido ao Judiciário, em um procedimento moroso e cansativo, precisando se socorrer de serviços de um profissional, justamente porque seria impensável enfrentar tais instituições sozinho, o autor permaneceria no prejuízo.
Por outro lado, sob o aspecto de qualquer empresa que trata com milhares de clientes, seria muito vantajoso tirar proveito de pequenas quantias de cada cliente, sabendo que, se algum deles reclamar ao Judiciário, na pior das hipóteses devolveria o pequeno valor obtido e levaria "uma tapinha na mão".
Portanto, negar a indenização ou conceder valor irrisório seria o mesmo que convidar as empresas ao cometimento de fraudes e premiar a torpeza.
Assim, a luta e insistência do autor ao procurar a justiça para reprimir uma injustiça, mesmo que pequena, é uma vigilância em favor de todos os consumidores e um recado para tais instituições.
Consequentemente, o entendimento deste juízo é que o combate às causas predatórias não pode ser feito com a banalização da condenação, e sim com a verificação do caso concreto abusivo e com a aplicação da condenação por má-fé quando se comprovar que houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Finalmente, é necessário apontar que não há indício de causa predatória, uma vez que não existem outras ações do autor contra o demandado que sugiram o fracionamento do pedido, assim como a presente ação não está se valendo da revelia do demandado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação.
Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais.
JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.
Com relação ao cômputo de juros de danos morais.
O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ.
No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ.
Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024.
Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199 .672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo.
Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária.
Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento.
Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido.
Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa.
Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800870-69.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Pitombas, s/n, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo na qual a parte autora foi beneficiada com a redução e parcelamento das custas processuais e intimada para início do pagamento.
O sistema informa o atraso no pagamento das custas.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo por ausência de condições da ação, no prazo de 15 (quinze).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
14/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800870-69.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Pitombas, s/n, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Vistos, etc.
Acato os argumentos apresentados pela parte autora e promovo o retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Não houve pedido liminar.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC, na particular circunstância desta vara e considerando a natureza do presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo, futuramente, caso verificada a viabilidade e/ou o interesse que venha a ser expresso por quaisquer das partes nos autos.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, venham os autos conclusos para designação de instrução.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800870-69.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Pitombas, s/n, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional.
Cópia do contrato de prestação do serviço bancário.
A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
A omissão dos referidos elementos prejudica, ainda, a defesa da parte promovida.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:20
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 10:20
Outras Decisões
-
21/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800870-69.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Pitombas, s/n, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional.
Cópia do contrato de prestação do serviço bancário.
A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
04/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800870-69.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Pitombas, s/n, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora.
A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita.
A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro.
Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita.
Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora.
DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação.
O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias.
Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais.
Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade.
No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita.
A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido.
Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido.
No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência.
Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação.
Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza.
Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa.
Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas.
Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias.
Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação.
Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias.
Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes.
No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias.
Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas.
Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias.
Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento.
Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza.
Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário.
Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos.
Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória.
Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo.
No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos.
Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal.
Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias.
DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida.
Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio.
A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos.
O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos.
Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro.
Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações.
A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual.
Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias.
DA SOLUÇÃO ENCONTRADA.
Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça.
A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação.
Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco.
Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso.
Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação.
Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial.
Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos.
De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência.
Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC.
Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei.
A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta.
Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto.
Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito.
Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução.
No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas.
Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue.
Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade.
O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 86,77.
Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*27-85 (AUTOR)
-
10/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA (*48.***.*27-85).
-
09/09/2024 15:08
Determinada diligência
-
05/09/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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