TJPB - 0035611-51.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0035611-51.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME, MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR, MARIA LUCIA COSTA TAVARES DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO - PB12479 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, uma vez que o presente feito encontra-se com impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento.
Sendo assim, intimem-se as partes para pagamento dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, conforme já definido pela Decisão de ID 109497381, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tendo sido realizado o pagamento dos horários periciais no prazo indicado, intime-se o perito nomeado para, em 15 dias, apresentar o laudo pericial.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração na qual a parte embargante alega, em suma, a omissão do magistrado quanto à previsão do art. 95 do CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado sustentou que, não dispõe de condições para arcar com os honorários do perito, de modo que reitera o pedido de justiça gratuita formulado na petição de ID 101629038.
Juntam documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Desde logo, importa registrar que em atenção ao requerido no ID 102281420 procedi a exclusão da peça dita equivocada como requerido.
Quanto ao mais, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem um recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, os embargos de declaração apresentados pelo embargante baseiam-se na alegada omissão do Juízo em definir qual das partes seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Pois bem.
Nos termos do art. 95 do CPC, tem-se a seguinte previsão: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Verifica-se que a nomeação do perito judicial foi realiza de ofício por este Juízo em decorrência da impossibilidade da contadoria judicial de realizar os referidos cálculos, nos termos da Certidão ID 89291138.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária da parte executada, INDEFIRO por não vislumbrar presentes os requisitos para sua concessão.
O Acórdão anexado pela referida parte, conforme ID 101630904, diz respeito à gratuidade judiciária de processo no qual o valor das custas, mesmo com a redução de 90%, resultariam na importância de R$ 9.221,47 (nove mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), o que não se assemelha com a discussão dos autos para fins de se custear perícia judicial no montante de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais).
ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração para reformular em parte a Decisão embargada, para fins de, em atenção ao art. 95, caput, do CPC, determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Transitado em julgado desta decisão, intimem-se as partes para realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035611-51.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2022 15:50
Baixa Definitiva
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12/08/2022 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2022 19:47
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:18
Provimento por decisão monocrática
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18/04/2022 17:31
Conclusos para despacho
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08/04/2022 05:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2022 05:18
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 07:13
Conclusos para despacho
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30/03/2022 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 01:57
Conclusos para despacho
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01/07/2020 01:57
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:57
Juntada de Certidão
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30/06/2020 19:27
Recebidos os autos
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30/06/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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