TJPB - 0035611-51.2011.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0035611-51.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME, MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR, MARIA LUCIA COSTA TAVARES DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO - PB12479 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, uma vez que o presente feito encontra-se com impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento.
Sendo assim, intimem-se as partes para pagamento dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, conforme já definido pela Decisão de ID 109497381, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tendo sido realizado o pagamento dos horários periciais no prazo indicado, intime-se o perito nomeado para, em 15 dias, apresentar o laudo pericial.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:54
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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08/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA TAVARES DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração na qual a parte embargante alega, em suma, a omissão do magistrado quanto à previsão do art. 95 do CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado sustentou que, não dispõe de condições para arcar com os honorários do perito, de modo que reitera o pedido de justiça gratuita formulado na petição de ID 101629038.
Juntam documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Desde logo, importa registrar que em atenção ao requerido no ID 102281420 procedi a exclusão da peça dita equivocada como requerido.
Quanto ao mais, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem um recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, os embargos de declaração apresentados pelo embargante baseiam-se na alegada omissão do Juízo em definir qual das partes seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Pois bem.
Nos termos do art. 95 do CPC, tem-se a seguinte previsão: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Verifica-se que a nomeação do perito judicial foi realiza de ofício por este Juízo em decorrência da impossibilidade da contadoria judicial de realizar os referidos cálculos, nos termos da Certidão ID 89291138.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária da parte executada, INDEFIRO por não vislumbrar presentes os requisitos para sua concessão.
O Acórdão anexado pela referida parte, conforme ID 101630904, diz respeito à gratuidade judiciária de processo no qual o valor das custas, mesmo com a redução de 90%, resultariam na importância de R$ 9.221,47 (nove mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), o que não se assemelha com a discussão dos autos para fins de se custear perícia judicial no montante de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais).
ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração para reformular em parte a Decisão embargada, para fins de, em atenção ao art. 95, caput, do CPC, determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Transitado em julgado desta decisão, intimem-se as partes para realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 18:41
Determinada diligência
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12/05/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 18:40
Desentranhado o documento
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12/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA TAVARES DE MELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035611-51.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:55
Determinada diligência
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20/06/2024 19:55
Nomeado perito
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20/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 13:35
Juntada de cálculos
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14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
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10/03/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2022 09:52
Determinada diligência
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19/12/2022 09:52
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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16/12/2022 19:49
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:11
Determinada diligência
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07/11/2022 18:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 15:50
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:50
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2020 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/06/2020 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2020 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:34
Juntada de Certidão
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01/12/2019 02:32
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 28/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 13:05
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2019 17:08
Processo migrado para o PJe
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17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 54/19
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17/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 13:23 TJEJPZZ
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16/09/2019 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 16: 09/2019 SENT. REG. PUB. EM CART.
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18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 07/2019 P014208192001 14:01:33 ABSOLUT
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18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
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16/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 05/2019 P014208192001 15:59:49 ABSOLUT
-
14/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2019 NF 016/2019 PUBLICADA
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 16/19
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28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P094538152001 16:37:12 BANCO D
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28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P095325152001 16:37:12 BANCO D
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28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P099330152001 16:37:12 BANCO D
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14/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2019 VTS AO EMBARGADO
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15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
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11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 10/2018 P045367182001 15:31:22 BANC
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01/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 01: 10/2018 P045367182001 15:54:59 B
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24/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2018 NF 068/2018 PUBLICADA
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20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 68/18
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16/07/2018 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 16: 07/2018 EXTINTO SEM RESOLUCAO
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26/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2018 CERTIFICADO
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26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
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02/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P099330152001 14:30:07 BANCO D
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18/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P095325152001 16:41:29 BANCO D
-
16/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2015 P094538152001 15:49:42 BANCO D
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10/11/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015 VISTAS A AUTORA
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03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2015 NF 67/15
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29/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 10/2015 D081910152001 19:16:08 006
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29/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2015
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28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P072092152001 17:22:11 ABSOLUT
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11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P072092152001 13:49:51 ABSOLUT
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30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2015 REM. MANDADO CEMAN
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12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2015 DESENTRANHAR MANDADO
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18/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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11/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2014 NF 069/2014 PUBLICADA
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2014 NF 69/14
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03/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014 INTIMAçãO ORDENADA
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26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 MANDADO N CUMPRIDO
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21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2014 MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR
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16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2014 MANDADO EXPEçA-SE
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08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
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16/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013 6
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27/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2013 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
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01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 PRAZO 15 DIAS
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18/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2013
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18/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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22/10/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 22102012
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13/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13092012
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06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072012 NF 119: 12
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17072012
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12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12072012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05062012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052012 NF 89: 12
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22/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052012
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22/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 12042012
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12/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12032012
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12/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 36: 12
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06/03/2012 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 05032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 05042012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06042012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 22022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022012 NF 11: 12
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11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 24112011
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25/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251020111ABSOLUTA ENGE
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14102011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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