TJPB - 0820173-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820173-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Despacho de ID 98452424 e, petição da Perita de ID 1007485883.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:53
Nomeado perito
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número IRDR nº 71 - TO (2020/0276752- 2.
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08/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSICLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:23
Indeferido o pedido de ROSICLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *19.***.*83-68 (AUTOR)
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05/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:47
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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16/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 20:18
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:17
Juntada de
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04/08/2020 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSICLEIDE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *19.***.*83-68 (AUTOR).
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09/06/2020 20:53
Conclusos para despacho
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09/06/2020 20:53
Juntada de Certidão
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31/05/2020 20:00
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:46
Conclusos para decisão
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02/04/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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