TJPB - 0804194-09.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 23:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RIVANILDO ADEMAR DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804194-09.2023.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: RIVANILDO ADEMAR DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por RIVANILDO ADEMAR DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Em síntese, narra a parte demandante que requereu administrativamente auxílio-doença, porém, o benefício foi indeferido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a ré contestou, suscitando prejudicial de prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos.
Determinada a realização de perícia médica, a mesma não se realizou até a presente data.
O feito tramitava perante o juízo de Piancó, que declinou da competência para esta comarca.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213, de 1991 dispõe: Art. 103 - Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A Primeira Seção do STJ reexaminou a matéria nos autos do EREsp 1.269.726/MG, em julgamento datado de 13/03/2019, à luz do decidido pelo STF, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral, tendo sido decidido que não há prazo para a formulação de requerimento inicial de benefício previdenciário da Lei 8.213/91, visto "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014).
Concluiu-se naqueles autos, portanto, que o próprio direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte não prescreve, ainda que ajuizada a demanda após cinco anos do falecimento do instituidor da pensão, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido a negativa do benefício na via administrativa.
Tal entendimento se aplica também aos demais benefícios previdenciários.
Hipótese diversa ocorre no caso em que há indeferimento administrativo do benefício, pois, neste caso, o interessado deverá submeter a pretensão ao Judiciário no prazo de cinco anos contados do conhecimento do indeferimento, sob pena de prescrição da pretensão.
Dessarte, havendo a negativa formal do benefício pleiteado, há a fluência do prazo prescricional, o qual se inicia a contar da data em que o requerente tem conhecimento do indeferimento do pedido.
Portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da negativa administrativa e o ajuizamento da ação, a pretensão relativa ao benefício indeferido resta fulminada pela prescrição quinquenal.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
Prazo quinquenal.
Contagem a partir da suspensão do pagamento.
Prescrição do fundo de direito reconhecida.
Recurso provido.
Conforme precedentes dos tribunais superiores, o segurado que pretender o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente deve propor a ação no prazo prescricional de 5 anos contados da suspensão do pagamento, ficando resguardado o direito de formular pedido de novo benefício administrativamente. (TJMS; AC 0803554-27.2021.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/11/2023; Pág. 172).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí por que o benefício previdenciário, em si, não prescreve.
Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932. 3. É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5.
No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em 3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de origem. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829798/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)”.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR.
IRRELEV NCIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
ERESP 1.269.726/MG.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
In casu, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravado, em 19/09/2008, em desfavor do IPSEMG, objetivando "seja reconhecido o direito do suplicante de receber pensão mensal integral em valores idênticos aos vencimentos que sua falecida esposa receberia, se viva estivesse, determinando-se sua inclusão na folha de pagamento do suplicado como pensionista e condenando-se o suplicado ao pagamento das quantias que não foram pagas desde outubro de 2005 até a data da inclusão do suplicante como pensionista".
O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "o óbito da instituidora do beneficio ocorreu em 02/08/1998, portanto, há mais de cinco anos", e que "o requerimento administrativo formulado pelo autor não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ele ocorreu apenas em 2005 (segundo o próprio autor), quando aquele já havia se consumado".
O Tribunal de origem manteve a sentença, ao entendimento de que "o direito aqui pleiteado não se trata de cobrança de parcelas referentes à pensão por morte, que, por ser uma obrigação de trato sucessivo, se renova a cada mês, mas sim do próprio reconhecimento da condição de beneficiário da pensão, que, conforme exposto, prescreve nos termos do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32".
III.
Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reexaminou a matéria, à luz do decidido pelo STF, no RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que não há prazo para a formulação de requerimento inicial de benefício previdenciário da Lei 8.213/91, "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo" (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014).
Concluiu a Primeira Seção, assim, que o próprio direito à concessão do benefício da pensão por morte estatutária não prescreve, mesmo que ajuizada a ação após cinco anos do falecimento do servidor, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido negativa do benefício, na via administrativa.
IV.
O benefício de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do óbito do servidor, mas não é concedido, de ofício, pela Administração, haja vista a necessidade de habilitação do beneficiário, cujos requisitos, para a obtenção do benefício, já se perfazem, em tese, na data do falecimento do instituidor da pensão.
Assim, a eventual demora no pedido de pagamento da pensão por morte estatutária acarreta, dessa forma, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas devidas, desde o óbito, vencidas no quinquênio que antecede a formulação do requerimento.
V.
Diversamente é o caso em que há indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tal situação, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de cinco anos ? não transcorridos, no caso ?, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser ele fulminado pela prescrição.
VI.
Na forma do entendimento do STJ, para sua aplicação, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador tomado em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, AgInt no REsp 1.665.605/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2019).
VII.
No caso, embora o óbito da servidora tenha ocorrido em 02/08/98, o requerimento administrativo da pensão estatutária foi formulado pelo autor em agosto de 2005, indeferido em setembro de 2005 e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2018, pelo que inocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1648249/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020)”. (grifos nossos).
Na espécie, observa-se que a DER foi em 02/12/2016, com ciente em 22 de fevereiro de 2017 (Id.82837870) e a ação foi distribuída em 28/11/2023, ou seja, transcorridos mais de 05 anos da negativa administrativa, de forma que a pretensão restou fulminada pela prescrição.
Destarte, com fundamento no art. 487, II, do CPC resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão ao benefício pleiteado, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, § 3°, NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicos.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 10:57
Declarada incompetência
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14/07/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:46
Juntada de informação
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25/01/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de INSS em 22/01/2024 23:59.
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22/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:35
Juntada de Ofício
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05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVANILDO ADEMAR DA SILVA - CPF: *56.***.*38-28 (AUTOR).
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28/11/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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