TJPB - 0866129-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDNALVA DIAS AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Bancários, Financiamento de Produto]0866129-34.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Bancários, Financiamento de Produto] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
AUTOR: EDNALVA DIAS AMORIM , já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimado(a) para emendar a inicial/juntar documentos complementares, nos termos do despacho de ID n. 102136956, a parte autora deixou de cumpri-lo, incluindo a correção do valor da causa e o fornecimento de endereço eletrônico, a parte autora quedou-se inerte.
Petição de id 105278188 sem relação com o presente feito, sendo excluída.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório DECIDO: O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial”.
A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
AUSÊNCIA.
FATURA.
DÉBITO.
DESPROVIMENTO. 1.
SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3.
FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15 Sem custas para este feito.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2025 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
08/01/2025 13:35
Desentranhado o documento
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08/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDNALVA DIAS AMORIM em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu advogado, do despacho de ID 102136956. -
17/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866129-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que estes foram distribuídos para esta unidade judiciária, sob o argumento de dependência com o processo tombado sob o nº 0856546-25.2024.8.15.2001.
Todavia, em pesquisa ao sistema Pje, constato que não há conexão entre as ações, haja vista que não é comum o pedido, nem a causa de pedir.
Ademais, observo que as ações também não apresentam risco de julgamento conflitante.
Sendo assim, REDISTRIBUAM-SE os autos.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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