TJPB - 0803530-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
"(...)"VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.(...)" -
18/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:09
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803530-53.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/02/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803530-53.2024.8.15.2003 AUTOR: ALFREDO JOSÉ AMARAL DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Reparação por Danos Materiais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter constatado a não incidência correta de juros e correção monetária ao longo do tempo, se vendo, portanto, lesado patrimonialmente.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 38.741,56, já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida ao promovido.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo do PASEP.
Assevera que o banco atualizou os valores de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Assevera, ainda que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque e/ou depósito em conta, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça e nem a responsabilidade objetiva ao banco.
Esclarece que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito a distribuição de cotas, portanto não possui saldo do principal disponível em sua conta individual e que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja.
Requer produção de prova pericial técnica.
Impugnou os cálculos apresentados pela autora.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o autor informou não ter mais provas a produzir; o promovido pugnou pela produção da prova técnica contábil.
Petição do promovido requerendo a suspensão do feito com base no TEMA 1.300 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar o pedido formulado pelo promovido, passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
Inicialmente, registro que esta demanda se limita a discutir se houve a correta incidência de juros e correção monetária ao longo do tempo na conta do PASEP do autor, pois ele, defende que não e que, por isso foi lesado patrimonialmente.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos a parte autora.
II – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois o autor defende que foi lesado patrimonialmente, por não ter havido a correta incidência de juros e correção monetária ao longo do tempo na sua conta do PASEP.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos. para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Portanto, não havendo questionamentos acerca de saques indevidos nesta demanda, não há que se falar em suspensão processual com base no Tema 1.300 do STJ.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Em contestação, o banco promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil.
O pedido foi reiterado quando instado a especificar provas.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) qual ou quais legislação aplicadas ao PASEP? c) os cálculos elaborados pelo autor e que instruem a inicial estão de acordo com a legislação que rege o PASEP? Há incorreções nos referido cálculos? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? d) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, como juros legais (3%), a correta conversão das moedas (cruzeiro – real) e demais orientações, qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) o promovido seguiu as orientações do Conselho Deliberativo quanto ao PASEP? g) o autor recebeu valor efetivamente a menor, quando da data do saque (08/08/2018)? Em caso positivo, quanto, de fato, deveria ter recebido? E quanto, hoje, representa essa quantia? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob pena de responsabilização.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV –intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 08:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (REU)
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803530-53.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:55
Determinada a citação de ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA - CPF: *51.***.*78-00 (AUTOR)
-
27/06/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO JOSE AMARAL DA CUNHA - CPF: *51.***.*78-00 (AUTOR).
-
19/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804194-09.2023.8.15.0261
Rivanildo Ademar da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 11:27
Processo nº 0861808-53.2024.8.15.2001
Zuleide Ramos Lins
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 15:52
Processo nº 0801623-10.2024.8.15.0171
Carlos Eduardo Guimaraes Correa Leite
Ame Digital Brasil LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 15:34
Processo nº 0820173-34.2020.8.15.2001
Rosicleide Cavalcanti de Albuquerque
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 13:10
Processo nº 0865545-64.2024.8.15.2001
Interactivo Cristo Colegio e Cursos Eire...
Roberta Tavares de Sales Cavalcante
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 14:20