TJPB - 0800922-49.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARA ATALICE BITENCOURT FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IRENE MARIA BITENCOURT FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA - JUIZADO ESPECIAL Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800922-49.2024.8.15.0171 AUTOR: IRENE MARIA BITENCOURT FERREIRA, CLARA ATALICE BITENCOURT FERREIRA REU: ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O trânsito desta sentença homologatória é imediato (art. 41 da Lei 9.099/95).
Na hipótese de ser efetuado depósito judicial, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s); não havendo ou, após a expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 23:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:33
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de CLARA ATALICE BITENCOURT FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de IRENE MARIA BITENCOURT FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:55
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de IRENE MARIA BITENCOURT FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARA ATALICE BITENCOURT FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:37
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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24/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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