TJPB - 0800922-49.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA - JUIZADO ESPECIAL Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800922-49.2024.8.15.0171 AUTOR: IRENE MARIA BITENCOURT FERREIRA, CLARA ATALICE BITENCOURT FERREIRA REU: ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O trânsito desta sentença homologatória é imediato (art. 41 da Lei 9.099/95).
Na hipótese de ser efetuado depósito judicial, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s); não havendo ou, após a expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Encerrado o prazo sem requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 4 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/01/2025 20:53
Baixa Definitiva
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30/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 20:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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06/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*40-44 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 13:49
Voto do relator proferido
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06/12/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*40-44 (RECORRENTE).
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19/11/2024 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800922-49.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800922-49.2024.8.15.0171 Promovente: IRENE MARIA BITENCOURT FERREIRA e outros Promovido(a): ROBSON VANDERLEY FERREIRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte do réu enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. É relevante destacar que o simples comparecimento à audiência, desacompanhado da apresentação de defesa ou contradita fundamentada, não elide os efeitos da revelia, permanecendo incólume a presunção favorável às alegações da parte autora, exceto nos casos de direitos indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos.
No caso concreto, o réu, Robson Vanderley Ferreira da Silva, embora presente na audiência, absteve-se de apresentar contestação e não produziu quaisquer prova que pudesse contrapor ou infirmar as alegações trazidas pelas autoras, muito embora tenha sido devidamente advertido de que a audiência seria una e toda a prova deveria ser apresentada no referido ato.
Assim, prevalece a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não havendo nos autos elementos que possam infirmá-la ou que venham a contrariar as provas documentais apresentadas pelas autoras.
As Promovente, por sua vez, demonstraram que, após alcançarem a maioridade, o Promovido continuou a auferir indevidamente os valores da pensão por morte a elas destinada, apropriando-se, sem justo motivo, das quantias correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Esta conduta configura enriquecimento sem causa, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil, que impõe a restituição do que foi indevidamente recebido por aquele que, sem motivo legítimo, se enriquece à custa alheia.
Além disso, a apropriação dos valores sem repasse às beneficiárias legitima a caracterização do ato ilícito, nos moldes do artigo 927 do Código Civil, o qual determina que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Coom se não bastasse, a ausência de qualquer justificativa ou argumento exculpatório por parte do Demandado reforça a sua responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que sua conduta configura violação ao dever de não causar prejuízo a outrem, resultando em prejuízo financeiro direto às Demandantes.
Considerando o conjunto probatório que atesta a percepção indevida da quantia de R$ 18.941,58 por parte do Réu, o qual, repita-se, não se desincumbiu de seu ônus de contestar ou de apresentar provas que pudessem afastar ou mitigar a sua responsabilidade, é inconteste a obrigação de restituir às Autoras o montante total indevidamente apropriado.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito inicial e condeno o réu Robson Vanderley Ferreira da Silva ao pagamento do valor de R$ 9.470,79 (nove mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e nove centavos) a cada uma das Autoras, valor este que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da dos recebimentos indevidos até o seu integral ressarcimento.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Na hipótese de cumprimento espontâneo da sentença, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, dizer se concorda com o valor depositado e, em caso positivo, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), arquivando-se os autos em seguida.
Isento de custas nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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