TJPB - 0800578-91.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/05/2025 09:33
Recebidos os autos.
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27/05/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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15/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE VASCONCELOS E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO DA COSTA GALDINO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800578-91.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face da loja LOJA CRED DEDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no 11.***.***/0001-18, que apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
A parte autora, em sua impugnação à contestação, manifestou-se sobre a preliminar arguida pela parte demandada, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demanda e requerendo que a empresa RECOVERY integre o polo Passivo da demanda, uma vez que foi atribuído a essa empresa a responsabilidade pela cobrança da dívida questionada na exordial.(ID 93805391) É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte demandada não possui qualquer relação com a dívida correspondente à inscrição no cadastro de proteção ao crédito, questionada pelo autor, em sua exordial.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela promovida, para, com base no art. 485, VI, do CPC JULGAR EXTINTO O PROCESSO em relação à parte demandada JOSÉ EDUARDO DE VASCONCELOS E SILVA (LOJA CRED DEDE).
Intime-se a parte autora para qualificar corretamente a empresa responsável pela cobrança da dívida inscrita no CPC, bem como indicar o endereço em que pode ser citada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da emenda à inicial (ID 93805391) .
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOA DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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18/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/01/2024 10:30
Recebidos os autos.
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10/01/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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07/11/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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19/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EVERALDO DA COSTA GALDINO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/08/2023 11:11
Recebidos os autos.
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07/08/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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04/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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