TJPB - 0800053-56.2019.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800053-56.2019.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARILDO BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFA MICHELINE GOMES ANDRADE - PB20508 REU: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO DEMARCHI - PB184458 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Arildo Batista Ferreira em desfavor de Cedasa indústria e comércio de pisos LTDA.
O autor alega que, em 20/6/2017, adquiriu por R$2.1600,00 120 metros de cerâmica da marca Majopar 45151 produzidos pela ré; para colocar a cerâmica gastou mais R$2.940,00 com argamassa, rejunte e mão de obra; após assentar "o produto apresentou defeitos, apresentando manchas por toda a sua extensão"; teve gastos de R$7.555,00 para retirar o produto defeituoso e colocação de novo; sofreu danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, no mérito, a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos materiais no valor de R$12.995,00 e por danos morais no valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 22.995,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (id.20269931).
Citado, o réu contestou (id. 22922889).
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 102471495).
A parte promovida, intimada para manifestação sobre o pedido de desistência, concordou (id. 104060108).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da desistência O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) A parte promovida não se opôs ao pedido de desistência.
Dessarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art. 90, caput CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente (id.20269931).
Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por concordar, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
03/12/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:16
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800053-56.2019.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n°04, do AnexoB, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr.
José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: ( )mandado ( )nota de foro n°__________________ ( )precatória ( )ofício n°__________________________ ( )via postal ( )edital ( )em cartório ( )outros_____________________________ Coremas, 19 de novembro de 2024 JANILDA FERREIRA DE SOUSA - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ANEXO B – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA RESPOSTA DO RÉU 1.
Expedi intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo réu. 2.
Expedi intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos previstos no art. 350, CPC/2015. 3.
Expedi intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo réu. 4.
Expedi intimação ao réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação. 5.
Expedi intimação ao autor/reconvindo, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à reconvenção. 6.
Expedi intimação ao réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo autor/reconvindo. 7.
Expedi intimação ao réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos previstos no art. 350, CPC/2015. 8.
Expedi intimação ao réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo autor/reconvindo. -
19/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 01:38
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800053-56.2019.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARILDO BATISTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFA MICHELINE GOMES ANDRADE - PB20508 REU: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO DEMARCHI - PB184458 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Arildo Batista Ferreira em desfavor de Cedasa indústria e comércio de pisos LTDA.
O autor alega que, em 20/6/2017, adquiriu por R$2.1600,00 120 metros de cerâmica da marca Majopar 45151 produzidos pela ré; para colocar a cerâmica gastou mais R$2.940,00 com argamassa, rejunte e mão de obra; após assentar "o produto apresentou defeitos, apresentando manchas por toda a sua extensão"; teve gastos de R$7.555,00 para retirar o produto defeituoso e colocação de novo; sofreu danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, no mérito, a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos materiais no valor de R$12.995,00 e por danos morais no valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 22.995,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (id.20269931).
Citado, o réu, na contestação, suscitou prejudicial de mérito de decadência de 90 dias (art.26, II, CDC) por se tratar de relação de consumo e de vício do produto, o prazo decadencial iniciou com a resposta negativa da ré em 22/2/2018; alegou que não existe vício de qualidade no produto, pois são "manchas d'água causadas pelo incorreto assentamento do produto"; a culpa foi exclusiva do consumidor que instalou o produto em desacordo com as orientações contidas na embalagem; não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pede a improcedência (id.22922889).
Junta documentos.
Impugnação à contestação (id.24764065).
Intimada, a ré pediu a produção de prova pericial (id.26594947).
Intimada, o autor pediu a produção de prova testemunhal e pericial (id.26671799).
Decisão deferindo a prova pericial e nomeando o perito Emerson de Andrade Monteiro, engenheiro de materiais (id.28252601).
Intimação do perito (id.29529859).
Embargos de declaração do réu alegando omissão em relação à decadência e erro material em relação à obrigação do réu pagar os honorários periciais (id.29843037).
O réu indica assistente técnico e apresenta os quesitos (id.30062083).
Contrarrazões aos embargos de declaração (id.30657687).
Decisão de saneamento e organização do processo que acolheu em parte os embargos de declaração, rejeitando a prejudicial de mérito de decadência e deferiu a prova pericial (id. 43518105).
O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de saneamento (id. 46933619).
Cópia da decisão do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso (id. 60427102).
Cópia da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (id. 60427102).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
CUMPRA-SE o já determinado na decisão de saneamento de id. 43518105.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
13/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DEMARCHI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSEFA MICHELINE GOMES ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/07/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ARILDO BATISTA FERREIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 12:39
Nomeado perito
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15/12/2019 02:11
Decorrido prazo de JOSEFA MICHELINE GOMES ANDRADE em 27/11/2019 23:59:59.
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04/12/2019 08:47
Conclusos para despacho
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29/11/2019 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA MICHELINE GOMES ANDRADE em 04/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 00:39
Decorrido prazo de CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2019 11:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 09:50
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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