TJPB - 0866485-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 06:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866485-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Ato / Negócio Jurídico, Bancários] Promovente: AUTOR: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO - PB13559 Promovido(a): REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:02
Outras Decisões
-
11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866485-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Ato / Negócio Jurídico, Bancários] Promovente: AUTOR: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO - PB13559 Promovido: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:33
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:00
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866485-29.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO Endereço: R CATURITÉ, 32, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-420 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/12/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866485-29.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Bancários, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: MARIA GABRIELA CORREIA LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO - PB13559 Promovido: REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que possuía uma conta C6 Yellow, que é destinada à menores de idade, mas que completou 18 anos recentemente e o banco converteu sua conta para uma normal.
Afirma que, após essa conversão, teve seu acesso à conta bloqueado sem justificativa.
Alega que buscou o banco administrativamente, mas não obteve êxito.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido libere seu acesso à sua conta bancária.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que não há evidência alguma dos fatos alegados pela autora, sequer há indícios de que possui conta bancária junto à ré, ou que ela está bloqueada.
Não obstante a pertinência das alegações da autora, a concessão do instituto do art. 300 do CPC requer, especialmente em sede de Juizados Especiais, que o direito seja demonstrado de plano, sem necessitar de qualquer dilação probatória, que, no caso dos autos, não ocorreu.
Como dito, a autora sequer juntou qualquer prova da existência da conta bancária pela qual busca que seja desbloqueada, seu número.
De igual maneira, não há evidência alguma de que a autora realizou os passos necessários à validação na conversão da conta.
Ademais, os prints juntados ao id. 102126850, parecem-me ser oriundos de conversa em uma rede social, e não no próprio aplicativo do banco, ou no site de relacionamento com cliente, de maneira que fragiliza a, neste momento processual, a verificação da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da medida.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de maneira que somente após a instrução processual é que será possível proferir decisão definitiva.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834989-02.2023.8.15.0001
Maria das Gracas Isidro dos Santos - ME
Maria Jose dos Santos
Advogado: Welton Caetano Vidal de Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 15:19
Processo nº 0810896-43.2021.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Giovanni Roncalli Moura da Silva
Advogado: Livio Leslyer de Souza Epaminondas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2021 14:19
Processo nº 0801739-20.2022.8.15.2003
Samuel Rodrigues
Ernande Albuquerque Fonseca
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 18:04
Processo nº 0806693-85.2017.8.15.2003
Banco Bradesco
Construtora Tres Irmaos LTDA - ME
Advogado: Thyala Jankowski
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2017 21:40
Processo nº 0833151-04.2024.8.15.2001
Gelma Vieira da Silva
Claudecir Rocha da Silva
Advogado: Amanda Pereira Daum
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 07:57