TJPB - 0801739-20.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0801739-20.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral].
EMBARGANTE: SAMUEL RODRIGUESPROCURADOR: MARIA LAURA SILVA DE FIGUEIREDO.
EMBARGADO: ERNANDE ALBUQUERQUE FONSECA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte embargante, em síntese, que, nos autos do processo judicial nº 0095525-06.2012.8.15.2003, foram impostas medidas constritivas sobre dois veículos registrados em nome do embargado, mas que o veículo GM/VECTRA CD, placa CIO6457, RENAVAN nº. *06.***.*55-10, não pertence ao embargado, desde 10/12/2019, embora não tenha ocorrido a transferência da titularidade do bem.
Afirma que, em 19/03/2022, ao tentar realizar a transferência do veículo para sua titularidade, tomou conhecimento da penhora realizada por este Juízo datada de 16/03/2022.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento da penhora imposta ao veículo objeto dos autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte embargante para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória de urgência.
Irresignado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento, tendo o E.
TJPB negado provimento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada, requerendo o embargado o julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia gira em torno da alegação de indevida constrição judicial realizada sobre o veículo GM/VECTRA CD, placa CIO6457, RENAVAM nº *06.***.*55-10, nos autos do processo nº 0095525-06.2012.8.15.2003, na data de 16/03/2022.
Entretanto, antes de concluir se a penhora foi indevida, é imprescindível discorrer acerca de eventual fraude à execução entre os litigantes. a) Da fraude à execução No processo de execução, aplica-se, como regra geral, o princípio da responsabilidade patrimonial.
Esse princípio estabelece que o pagamento do débito será realizado por meio do patrimônio do devedor.
Desse modo, salvo nas hipóteses envolvendo prestações alimentícias, o devedor não responde por suas dívidas com sua liberdade ou integridade física.
Os débitos são quitados com os bens que o devedor possui ou venha a adquirir no futuro.
Caso não disponha de patrimônio, o débito permanecerá sem pagamento.
Tal diretriz está prevista no Código de Processo Civil: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Se o débito deve ser quitado exclusivamente com o patrimônio do devedor, é possível que, em determinadas situações, o devedor se desfaça de seus bens, seja de forma real seja simulada, com o objetivo de evitar o pagamento da dívida.
Ao alienar seu patrimônio, o devedor pode se tornar insolvente, dificultando ou mesmo impossibilitando que os credores obtenham a satisfação de seus créditos.
Cabe lembrar que o devedor insolvente é aquele cuja soma de suas dívidas (patrimônio passivo) excede o valor de seus bens (patrimônio ativo).
A legislação prevê três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas) e as formas de combatê-las: a) fraude contra credores; b) fraude à execução; c) alienação de bem penhorado.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex.: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do CPC; além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, do CPC).
Hipóteses em que há fraude à execução, segundo o CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (poderá ser expropriado pelo credor) (art. 790, V, do CPC).
Dessa forma, não é possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que a execução tenha sido proposta, uma vez que é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.
Ademais, cumpre registrar que, para que haja fraude à execução, em regra, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.
Exceção: mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC).
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II).
No caso concreto, a sentença dos autos originários (n. 0095525-06.2012.8.15.2003) foi proferida em 16/04/2018 e transitou em julgado em 26/10/2018, conforme certidão ao id. 18397831 daquele processo.
O embargado (exequente naqueles autos), apenas se manifestou após o trânsito em julgado, em 05/07/2021.
Por sua vez, imprescindível destacar que o primeiro despacho proferido após o trânsito em julgado é datado de 05/05/2020, que intimou o promovente (embargado neste processo) para propor o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Ora, o negócio jurídico cujo objeto foi a venda do veículo, entre o embargado e o executado nos autos do processo n. 0095525-06.2012.8.15.2003, deu-se em 10/12/2019 (id. 56742037), ou seja, antes até mesmo do despacho que intimou o promovente (embargado neste processo) para propor o cumprimento de sentença e, assim, o executado ser intimado para pagar (05/05/2020).
Nessa senda, ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé.
Pensando nisso, o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se: a) ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; b) ou se, no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844 do CPC).
Essa posição foi transformada em uma súmula: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Com isso, se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro (se existe um registro público onde poderão ser averbadas a existência de processo de execução ou de constrição judicial.
Exemplos: bens imóveis - Registro de Imóveis; automóveis - DETRAN, como é o caso concreto), deve-se analisar se o exequente fez a averbação no registro informando que havia uma execução contra o proprietário do bem ou uma constrição judicial (ex: penhora) sobre a coisa: neste caso, a má-fé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro tê-lo consultado.
E se o exequente não fez a averbação no registro: neste caso, o exequente terá que comprovar a má-fé do adquirente.
No caso sub judice, a restrição via RENAJUD foi imposta em 16/03/2022, ou seja, em data além ao da compra e venda do veículo (10/12/2019).
Por conseguinte, o início do cumprimento de sentença (execução), deu-se em 2021.
Logo, se o exequente (embargado neste processo) não fez a averbação no registro, teria que comprovar a má-fé do adquirente, ora embargante, o que não fez.
Dessa forma, conclui-se que não houve fraude à execução quando da compra e venda do veículo GM/VECTRA CD, placa CIO6457, RENAVAN nº. *06.***.*55-10. b) Dos embargos de terceiro Compulsando os autos, verifica-se a existência de uma "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV)", devidamente registrada e assinada pelo embargante na condição de "comprador".
Contudo, observa-se que o veículo permanece registrado em nome de Manuel dos Santos, executado no processo n. 0095525-06.2012.8.15.2003, conforme CRLV ao id. 56742034 e vistoria ao id. 56742599.
Tal situação decorre da inércia do embargante em efetivar a transferência de titularidade junto ao DETRAN.
Há de se ressaltar que a transferência de bens móveis se dá com a tradição, nos termos do art. 1.267, CC.
Assim, a transferência do veículo junto ao DETRAN é mera formalidade administrativa, não sendo necessária para se comprovar a posse ou propriedade do bem.
Eis aresto cuja ratio decidendi aplica-se ao caso sob julgamento: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO ANTES DO ATO DE RESTRIÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATITVA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. - Os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem do qual tenha a posse, podendo utilizar-se desse instituto processual para requerer o desfazimento da constrição ou sua inibição - Conforme art. 1.267, do CC/2002, a transferência de bens móveis ocorre com a tradição.
Assim, a transferência junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, o que não afasta a comprovação da posse ou propriedade do veículo - Comprovado inequivocamente que o embargante pratica os atos típicos de proprietário-possuidor, tendo a alienação ocorrida em momento anterior ao ato de restrição judicial, o acolhimento dos embargos e a baixa da restrição são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000212663629001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para desconstituir a medida constritiva do veículo GM/VECTRA CD, placa CIO6457, RENAVAN nº. *06.***.*55-10, imposta no processo judicial n. 0095525-06.2012.8.15.2003.
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, e em custas processuais, uma vez que de acordo com a Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, que, no caso concreto, foi a própria embargante que demorou em proceder com a transferência do veículo no DETRAN.
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À serventia para adoção das seguintes providências: 1- Anexe cópia desta sentença nos autos do processo n. 0095525-06.2012.8.15.2003. 2- Retirar, imediatamente, a restrição imposta via RENAJUD sobre o veículo GM/VECTRA CD, placa CIO6457, RENAVAN nº. *06.***.*55-10, de tudo certificando nos autos.
Caso não haja recurso, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0801739-20.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral].
EMBARGANTE: SAMUEL RODRIGUESPROCURADOR: MARIA LAURA SILVA DE FIGUEIREDO.
EMBARGADO: ERNANDE ALBUQUERQUE FONSECA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ERNANDE ALBUQUERQUE FONSECA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de ERNANDE ALBUQUERQUE FONSECA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 05:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 15:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAMUEL RODRIGUES - CPF: *19.***.*79-82 (EMBARGANTE)
-
04/12/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:28
Juntada de provimento correcional
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14/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:48
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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