TJPB - 0800654-25.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
10/09/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 15:20
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Hospitalares] Processo nº 0800654-25.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: KALINA DE LIMA BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 18:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:52
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:24
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0800654-25.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: KALINA DE LIMA BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Apresentada nos autos pela parte exequente nova petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0800654-25.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente a presente demanda, observo que houve condenação da parte ré na obrigação de fazer requerida na petição inicial, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Inclusive, foi apresentado um primeiro pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, por meio da petição de ID Num. 67780015, com pleito de intimação da parte ré para pagamento da quantia de R$ 3.476,87.
Assim sendo, verifico, com a devida vênia, que o valor pleiteado pela parte autora/exequente por meio das petições de ID Num. 73360719 - Pág. 1 e ID Num. 92251076 mostra-se dissociado da realidade dos autos.
Assim, INTIME-SE, portanto, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, RETIFICAR seu pedido de cumprimento de sentença, à luz do que restou precisamente decidido por este juízo.
Na sequência, INTIME-SE a parte promovida/executada para pagamento dos valores em execução, sob pena de penhora on-line e demais consectários legais.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:00
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:57
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de memoriais
-
11/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2022 20:24
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de KALINA DE LIMA BARBOSA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 01:21
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 09/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2021 15:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/02/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2021 16:36
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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