TJPB - 0802257-80.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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04/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802257-80.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
LUCIENE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Salário-Maternidade de Segurada Agricultora – em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Aduz a promovente, em síntese, que requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação juntada no ID 93673372.
Em sede de especificação de provas, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do CPC.
No caso em tela, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu não requereu provas.
Destarte, diante do desinteresse das partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos.
O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadoras rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho.
Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência do benefício.
Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora, a exemplo de contrato de parceria (autenticado em cartório apenas em 14/03/2024) e ficha de associação rural (filiação apenas em 28/11/2021), foram produzidos em data próxima ou após o nascimento do filho da requerente, de forma a se exigir que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzida, a fim de se confirmar os fatos alegados na inicial.
Ademais, o nascimento da criança foi na cidade de Cajuru, no estado de São Paulo, local bastante distante da localidade onde a autora afirma exercer atividade rurícola (Sítio Mata de Oitis, em Diamante-PB).
Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Neste ponto, anote-se que a autora sequer optou pela realização de prova oral para corroborar o alegado.
Conclui-se, portanto, que a prova documental é extemporânea e não houve prova testemunhal para comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, inexistindo prova suficiente do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do CPC, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*69-89 (AUTOR).
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03/05/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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