TJPB - 0865282-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES - CPF: *09.***.*66-60 (AUTOR).
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03/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N.º 0865282-32.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ CARLOS PEREIRA GUIMARÃES RÉU: B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com a consulta ao processo informado na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104491640) e concluiu que se trata de demanda distinta na qual se discute objeto diferente da presente ação.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar procuração atualizada e contemporânea ao ajuizamento da ação, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 107686866).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 22/01/2025, apresentada a petição de ID: 107686866, pugnando pela dilação de prazo, em 12/02/2025.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 105983204, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 17 de fevereiro de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 16:35
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES - CPF: *09.***.*66-60 (AUTOR)
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17/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865282-32.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. É dever do Juiz zelar pela boa condução dos processos e tenho como de boa cautela determinar a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e contemporânea ao ajuizamento da ação, pois não observo razoabilidade pela natureza da ação e do pedido a utilização de uma procuração com data tão pretérita (ano de 2019), não restando clara, assim, a real vontade da parte em litigar, eis que este processo foi distribuído neste ano (2024).
Assim, havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e o número do telefone do WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo juízo 100% digital; 2 - Juntar procuração atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação, assim como declaração de hipossuficiência, pois a que consta nos autos, data do ano de 2019; DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente declara que aposentada e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
E que o estado de aposentado abre um leque de opções.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando que os extratos bancários e faturas de cartão estão desatualizados, a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da parte requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) Última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir - (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865282-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora reside no bairro Paratibe, enquanto o demandado tem sede na cidade de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, a competência do Fórum Regional de Mangabeira é funcional e absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2024 13:48
Declarada incompetência
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10/10/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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