TJPB - 0801318-05.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:45
Juntada de informação
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:20
Juntada de Alvará
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801318-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: TERESINHA ALVES DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA ALVES DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS - PB17508 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a determinação de expedição do alvará e não tendo vislumbrado nos autos as informações necessárias para elaboração; INTIMO a(s) parte(s), para informar os dados bancários do(s) beneficiário(s) Prazo: 05 dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025, 17:19:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
11/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 12:25
Outras Decisões
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11/12/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801318-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: TERESINHA ALVES DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA ALVES DOS SANTOS Endereço: DISTRITO DE ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS - PB17508 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, caput, da Lei 9.099/95.
Impugnação a Justiça Gratuita A parte autora afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais face sua hipossuficiência financeira, e a ré afirma ter a parte autora condição de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, trazer aos autos prova de que a parte autora tenha poder econômico-financeiro diverso do alegado na inicial.
Deixou este Juízo de analisar o pedido autoral de gratuidade, face a característica do Juizado Especial Cível que dispensa custas processuais em primeira instância, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Portanto, não é necessária a análise de pedido de justiça gratuita no primeiro grau do Juizado Especial Cível, salvo se o autor pretender recorrer da sentença e não tiver condições de arcar com as custas recursais.
Assim, nada a deliberar sobre esse ponto.
Assim, rejeito a preliminar Mérito No mérito, afirma a parte autora que ao tentar realizar uma compra, descobriu que seu nome estava negativado indevidamente pelo Banco Bradesco em razão de uma dívida que ela não reconhece.
A instituição financeira teria incluído o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em março de 2023, mesmo sem ela ter qualquer relação contratual com o banco.
Diante da negativação indevida, a autora busca a declaração de inexistência do suposto contrato e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da situação, que a expôs a constrangimentos e prejuízos.
Uma leitura atenta dos documentos juntados aos autos aponta para a procedência do pedido autoral.
Senão, vejamos: Através do documento de ID 98082873, atesta que o nome da parte autora foi inserido no SPC/Serasa em razão de suposta dívida junto à instituição financeira ré.
Citada, a ré apresentou defesa informando que a conduta da instituição foi lícita e fundamentada no contrato firmado entre as partes.
O réu sustenta que a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes se deu em razão do inadimplemento de dívida contraída, sendo um direito legítimo do credor.
O banco alega que a autora não comprovou a existência de qualquer irregularidade no procedimento de negativação, nem tampouco demonstrou a ocorrência de danos morais.
Diante das provas trazidas aos autos, tenho que merece guarida as alegações da parte autora, explico.
O banco réu, ao alegar a existência de contrato e dívida, limitou-se a afirmações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto a corroborar suas alegações.
A ausência de documentos ou provas que demonstrem a existência da relação contratual e da dívida atribuída à autora constitui falha na prestação do serviço, em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.
A negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura prática abusiva e causa danos morais, pois expõe o consumidor a constrangimentos e prejuízos, afetando sua honra e dignidade.
Assim, a alegação isolada do banco réu, desprovida de qualquer embasamento fático e probatório, é insuficiente para justificar a negativação do nome da autora e enseja a sua responsabilização civil.
Denota-se, portanto, que houve negligência da parte promovida que no seu modo de proceder, ausentou-se dos cuidados necessários ao analisar as operações de crédito realizadas, eventualmente, por terceiros mal intencionados e de modo ilícito.
Neste caso, a reclamada assume plena responsabilidade pelos danos causados à autora. É dever da promovida fiscalizar a procedência e veracidade de qualquer aquisição dos serviços que fornece, sob pena de lhe recair a responsabilidade objetiva dos prejuízos ocasionados por terceiros de má-fé.
Deve portanto, a empresa ré ser responsabilizada pela inserção indevida do nome da parte autora no cadastro de mau pagadores.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: Conduta Ilícita: comissiva: quando procedeu de forma indevida a negativação do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes do SERASA, visto que a inclusão do nome da parte autora no banco de dados em razão de uma dívida que sequer foi contraída por ela; Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, a parte promovente jamais teria suportado os danos morais; E, finalmente, danos morais: posto que a simples negativação, per se, já provoca uma série de repercussões, que dirá a sua permanência indevida.
Por essas razões, vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar em virtude de dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que presente o dano e o ato comissivo, ligados pelos nexos causal, pois, sem o primeiro, o segundo não teria ocorrido.
Para a quantificação do dano extrapatrimonial, de caráter preponderantemente subjetivo, deve o Julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, prudência e ponderação, levando em conta, especialmente, a gravidade do dano, suas consequências e as condições socioeconômicas das partes, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa por parte daquele que recebe a indenização como também a reiteração de atos semelhantes por aquele que é condenado ao pagamento. À luz de tais considerações, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida que deu causa a negativação do nome da parte autora, relatada na inicial. b) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora incidentes a partir do evento danoso (inscrição no cadastro de inadimplente) na forma da súmula nº 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários.
Mantida a sentença, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões.
Após, autos a Turma Recursal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 13:42:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 12:07
Recebidos os autos.
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20/08/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:18
Determinada diligência
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08/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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