TJPB - 0865765-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865765-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: FRANCISCA MACILIANA DO NASCIMENTO SANTOS AGUIAR, ULISSES GOMES DE AGUIAR SENTENÇA Deixo de homologar o ato apresentado pelo juiz leigo, e passo sentença substitutiva, nos termos do artigo 40, da lei 9099/95.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução em que não se aperfeiçoou a citação dos executados, tendo este juízo intimado a parte exequente para se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça, bem como para informar os endereços atuais dos executados.
Não obstante, a parte exequente atravessa petição ( Id. 106235618), supostamente alusiva a outro processo - 0810003-95.2023.8.15.2001-, e noticia a celebração de acordo apontando para Termo em anexo, que não consta do presente feito.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Observa-se que não ocorreu citação e diante do não cumprimento da diligência ordenada, impõe-se a extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a inércia do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865765-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: FRANCISCA MACILIANA DO NASCIMENTO SANTOS AGUIAR, ULISSES GOMES DE AGUIAR DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca do teor das certidões constantes dos IDs 105773736 e 105773727, no prazo de 10 dias, indicando, por seus meios, endereço dos executados para a efetiva citação e intimação, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 08:40
Processo Desarquivado
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865765-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 REU: FRANCISCA MACILIANA DO NASCIMENTO SANTOS AGUIAR, ULISSES GOMES DE AGUIAR DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas nos valores de R$ 208,30, R$ 209,13 e R$ 241,60.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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