TJPB - 0828570-29.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:46
Juntada de RPV
-
26/08/2025 20:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/08/2025 17:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIO GRACO COUTINHO SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0828570-29.2024.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: JEANNY XENOFONTE DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887, PEDRO COUTINHO MINA COSTA - PB27517 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a inércia do INSS em apresentar os cálculos de liquidação, declaro a perda da prerrogativa relativa à execução invertida. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:48
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JEANNY XENOFONTE DE MORAIS em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JEANNY XENOFONTE DE MORAIS em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828570-29.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JEANNY XENOFONTE DE MORAIS REU: INSS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovido por JEANNY XENOFONTE DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, o INSS propôs acordo através da petição ID. 99545033, pág. 11.
Em resposta, o autor apresentou contraproposta, sendo as informações complementadas pelo INSS no Id. 100993036.
Por sua vez, após elucidação, o autor informou que concorda com os termos do acordo oferecido – Id. 102167027.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, firmado entre HOMOLOGO O ACORDO as partes (99545033, pág. 11 e Id. 100993036), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, conforme firmado na proposta de acordo.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Após a implantação do benefício, o INSS deverá ser intimado a apresentar os cálculos referente aos valores retroativos, para fins de instauração de procedimento eletrônico destinado à expedição de RPV ou PRECATÓRIO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:11
Homologada a Transação
-
21/10/2024 23:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828570-29.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JEANNY XENOFONTE DE MORAIS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 15 de outubro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
15/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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