TJPB - 0855073-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855073-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855073-04.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: EVERALDO VIRGINIO CAMARA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição retro a parte pretende a suspensão da presente demanda sob o fundamento de que teria havido a determinação de suspensão, pelo STJ, nos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
Ocorre que, diante da análise dos autos e do teor da decisão de sobrestamento lançada pelo STJ encontra-se expressamente previsto que: "Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Analisando as peças processuais pode-se observar que não há em qualquer momento ou peça processual qualquer questionamento sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, não há razão para o sobrestamento da presente demanda.
Nestes termos, INDEFIRO, o pedido.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 08:58
Outras Decisões
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18/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855073-04.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: EVERALDO VIRGINIO CAMARA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante ID. 103474411 estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para recolhimento da primeira parcela das custas processuais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855073-04.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: EVERALDO VIRGINIO CAMARA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por AUTOR: EVERALDO VIRGINIO CAMARA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA.
Objetivando a revisão dos valores apresentados referente ao PASEP pela parte promovida. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 80% e o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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