TJPB - 0865567-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0865567-25.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ANTONIO MELO DO VALE REU: GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, ROBERTO DE FARIAS PIMENTEL, MARIA CATARINA BURITY PIMENTEL DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o retorno do mandado de citação da empresa ré, o que impossibilita aferir se a citação foi ou não realizada.
Assim, certifique-se a Escrivania quanto à efetivação da citação da demandada.
Caso tenha restado infrutífera, intime-se o autor para que adote as diligências necessárias à sua realização, apresentando endereço válido para tanto.
No mesmo prazo, faculto ao autor apresentar réplica à contestação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:30
Outras Decisões
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15/08/2025 10:30
Determinada diligência
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08/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 20:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE FARIAS PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA CATARINA BURITY PIMENTEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:38
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2024 16:07
Recebidos os autos.
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19/12/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/12/2024 14:48
Outras Decisões
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19/12/2024 14:48
Determinada a citação de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (REU), MARIA CATARINA BURITY PIMENTEL - CPF: *88.***.*29-20 (REU) e ROBERTO DE FARIAS PIMENTEL - CPF: *23.***.*47-34 (REU)
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19/12/2024 14:48
Determinada diligência
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12/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865567-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Id. 101912112.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:01
Outras Decisões
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11/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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