TJPB - 0848313-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CLEISON MICAEL DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848313-39.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLEISON MICAEL DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, devidamente citada, manifestou concordância com o pedido de desistência.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, com expressa anuência da parte promovida.
O pedido deve ser homologado judicialmente para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se o julgamento do presente feito sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 90 do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, uma vez que a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de atos processuais que os justifiquem.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:49
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 07:49
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLEISON MICAEL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848313-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEISON MICAEL DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848313-39.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLEISON MICAEL DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: CLEISON MICAEL DA SILVA. em face do(a) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirma a parte autora, em síntese que celebrou com a promovida um contrato de financiamento para adquirir um veículo.
Entretanto, o autor alega que a promovida está encarecendo o valor do financiamento, aplicando juros que estão acima do percentual aplicado pelo mercado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado que, o autor pague a prestação no percentual legal de juros da época que é de 2,18% a.m e não de 3,08% a.m. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato diverso do pactuado, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastra É certo que o consumidor, nas relações bancárias, especialmente decorrentes de financiamentos, deve ser informado de todas as taxas e encargos cobrados, sendo que esses nunca devem se mostrar abusivos.
Entretanto, na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, que a taxa cobrada pela instituição bancária ré se deu de forma contrária à lei.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:34
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
02/09/2024 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEISON MICAEL DA SILVA - CPF: *90.***.*37-16 (AUTOR)
-
02/09/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849820-35.2024.8.15.2001
Maria Lucia Mendes Pedrosa
Carrier Midea da Amazonia - Fabricacao E...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:11
Processo nº 0030853-05.2006.8.15.2001
Superintendencia de Administracao do MEI...
Padaria e Pastelaria Tambia LTDA
Advogado: Cicero de Lima e Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0865059-79.2024.8.15.2001
Gabriela Marques Cavalcanti
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 16:26
Processo nº 0015092-16.2015.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Douglas Robson Bezerra Nunes
Advogado: Yanara Japiassu Veras de SA Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0804101-92.2023.8.15.0181
Josevano Candido de Oliveira
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 16:49