TJPB - 0849820-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:07
Juntada de Alvará
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES PEDROSA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849820-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA MENDES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849820-35.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA MENDES PEDROSA RÉU: REU: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849820-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA MENDES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, fica desde já autorizada a retirada do aparelho de ar-condicionado na residência da autora, pela parte demandada, às suas custas, após a comprovação do pagamento do débito em execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES PEDROSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849820-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA MENDES PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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