TJPB - 0805473-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GEYSA SUENIA DA COSTA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GEYSA SUENIA DA COSTA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805473-08.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GEYSA SUENIA DA COSTA RIBEIRO.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por GEYSA SUENIA DA COSTA RIBEIRO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu, já citado, concordou com a desistência. É o suficiente relatório.
Decido.
O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência.
Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo sido perpetrada a intimação dos herdeiros, ante o falecimento do promovido, que se mantiveram silentes.
Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação”.
Ademais, insta destacar que o réu não se opôs ao pedido de desistência.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e IV, do CPC.
Custas e honorários pelo promovente que fixo no percentual de 10% do valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:13
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 18:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEYSA SUENIA DA COSTA RIBEIRO - CPF: *73.***.*11-00 (AUTOR).
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19/08/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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