TJPB - 0865059-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865059-79.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELA MARQUES CAVALCANTI REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Sabe-se que a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal.
Considerando que o acidente de trânsito ocorreu em 2022, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100916260166800000095645782 Novo Documento(5) Documento de Comprovação 24100916260197300000095645784 Novo Documento(13) Documento de Comprovação 24100916260260500000095645785 Novo Documento(14) 3 Documento de Comprovação 24100916260325300000095645786 Novo Documento(14) 2 Documento de Comprovação 24100916260392800000095645787 Novo Documento(14) Documento de Comprovação 24100916260457100000095645788 PHOTO-2023-08-30-16-36-02 Documento de Comprovação 24100916260549100000095645789 Decisão Decisão 24101423104693600000095736866 Intimação Intimação 24101610091007200000095976852 Intimação Intimação 24101610091007200000095976852 Petição Petição 24101914332686300000096152003 Comprovante_18-10-2024_102035 Documento de Comprovação 24101914332863000000096152004 Comprovante_18-10-2024_102141 Documento de Comprovação 24101914332918600000096152005 Comprovante_18-10-2024_102223 Documento de Comprovação 24101914332977000000096152006 Gmail - [INSS] O status do requerimento 2133975763 foi alterado para Pendente Documento de Comprovação 24101914333031800000096152007 comprovante (13) Documento de Comprovação 24101914333090600000096152008 GuiaCustas (67) Documento de Comprovação 24101914333144800000096161108 Decisão Decisão 25020308594483700000100557267 Expediente Expediente 25020311312011300000100575944 Contestação Contestação 25021717270384900000101383609 KIT_SEGURADORA_LIDER Procuração 25021717270457700000101383611 SUBSTABELECIMENTO- SUELIO Substabelecimento 25021717270648000000101383612 Intimação Intimação 25021809590671400000101420151 Intimação Intimação 25021809590671400000101420151 Petição Petição 25022616522771000000101915610 Réplica Réplica 25031816430460900000102778930 Decisão Decisão 25031915500397000000102819594 Decisão Decisão 25031915500397000000102819594 Expediente Expediente 25031915500397000000102819594 Petição Petição 25040718443801900000103823500 2894223_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_Anexo_02 Outros Documentos 25040718443856900000103823502 Petição Petição 25041113265906100000104108302 Mandado Mandado 25050814232968100000105313923 Petição Petição 25052517123169300000106266108 Petição Petição 25063016191275500000108217518 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25070116134896800000108289067 KIT_SEGURADORA_LIDER__ Outros Documentos 25070116134910800000108289070 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25021809590671400000101420151, Intimação: 24101610091007200000095976852, Intimação: 24101610091007200000095976852, Petição Inicial: 24100916260166800000095645782, Documento de Comprovação: 24100916260392800000095645787, Documento de Comprovação: 24100916260457100000095645788, Documento de Comprovação: 24100916260549100000095645789, Documento de Comprovação: 24100916260197300000095645784, Documento de Comprovação: 24100916260260500000095645785, Documento de Comprovação: 24100916260325300000095645786] -
28/08/2025 20:21
Determinada diligência
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:38
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:50
Determinada diligência
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19/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:50
Nomeado perito
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19/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865059-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:59
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 08:59
Determinada diligência
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03/02/2025 08:59
Deferido o pedido de
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03/02/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA MARQUES CAVALCANTI - CPF: *30.***.*52-92 (AUTOR).
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03/02/2025 08:59
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC. -
16/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:10
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 23:10
Determinada diligência
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14/10/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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